Processo 1019708-28.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019708-28.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRADO MODA E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MOREIRA LANA LIMA - MG213981 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Prado Moda e Acessórios Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, objetivando que a autoridade coatora promova o encaminhamento de débitos tributários federais vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. A Impetrante alega que possui débitos tributários vencidos há mais de 90 dias que permanecem sob administração da Receita Federal, sem remessa à PGFN, circunstância que impede a adesão às modalidades de transação tributária destinadas a débitos inscritos em dívida ativa, inviabilizando sua regularização fiscal. Afirma que a omissão administrativa viola o prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018 e no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, além de afrontar os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Requer, em sede liminar, que seja determinada a imediata remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias e superiores a R$ 1.000,00 à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar, além das providências processuais cabíveis e do reembolso das custas processuais. É o relatório. Decido: A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora). A Impetrante busca nos autos que a autoridade impetrada envie os créditos tributários exigíveis a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União, a fim de participar de transações disponibilizadas. A Portaria do Ministério da Fazenda - MF n. 447/2018, determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB encaminhe para PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para inscrição na Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias, a contar dos marcos descritos em seu art. 2º, §1º. É sabido que norma infralegal não possui o condão de criar, modificar ou extinguir direito, indicando, a princípio, que a Portaria MF n. 447/2018 não concedeu direito subjetivo a autora, apenas regulamentou parte dos procedimentos do órgão fiscal. Entretanto, em vista das peculiaridades da atual situação, determinação para que a Administração Pública respeite as próprias normas procedimentais redundará em benefício para a contribuinte e para a Fazenda Nacional, tornando a ordem necessária, útil e urgente. De todo modo, ressalto que o encaminhamento à PGFN só pode abranger as obrigações que se enquadrem nas situações previstas na mencionada portaria até a data da impetração da ação. Caso contrário, isso resultaria na criação de condições excepcionais em favor da requerente, em ofensa ao princípio da igualdade tributária, pois o prazo ou condições para o envio de créditos tributários…
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