Processo 1019709-13.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1019709-13.2026.8.11.0001 REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO DE ALMEIDA NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar relatório. Fundamento e decido. I – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental. III – DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos pode ser suficientemente apreciada mediante análise da documentação já produzida pelas partes, especialmente extratos bancários, boletim de ocorrência e contratos eletrônicos, inexistindo necessidade de produção de prova pericial complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A discussão acerca da ocorrência de fraude bancária, eventual falha na prestação do serviço e responsabilidade da instituição financeira constitui matéria rotineiramente apreciada no âmbito dos Juizados Especiais. Rejeito, portanto, a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Também não prospera a preliminar arguida. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida. No caso concreto, verifica-se que a parte autora buscou solução junto à instituição financeira após tomar ciência das operações questionadas, não obtendo resolução satisfatória da controvérsia. Rejeito, assim, a preliminar. IV – DO MÉRITO É incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Conforme narrado na inicial, a parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada mediante ligação telefônica de terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira, ocasião em que foram realizados empréstimos e transferências bancárias indevidas. Os documentos juntados aos autos demonstram que, em 19/03/2026, foram celebrados dois contratos de empréstimo em nome da parte autora, nos valores de R$ 7.200,00 e R$ 7.000,00, totalizando R$ 14.200,00. Na mesma data, verifica-se a realização de diversas transferências via PIX para terceiros estranhos à relação jurídica, circunstância compatível com a dinâmica narrada na inicial e típica de fraudes bancárias praticadas mediante engenharia social. Consta, ainda, dos extratos bancários acostados aos autos, que em 25/03/2026 foi contratado novo empréstimo no valor de R$ 14.400,00, sendo o respectivo numerário imediatamente utilizado para amortização dos contratos anteriormente realizados. A contratação sequencial de dois empréstimos e a realização de múltiplas operações via PIX em um curto espaço de tempo, em valores que destoam do perfil de consumo do autor, evidenciam uma falha nos mecanismos de segurança e monitoramento do banco. Fraudes dessa natureza são classificadas como fortuito interno,…
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