Processo 1019712-13.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
P ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1019712-13.2024.8.11.0041 AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: JOSIANE SCHMIDT REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Propriedade Automotor, com pedido de exclusão de registro e lançamento fiscal, cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JOSIANE SCHMIDT em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT e do BANCO DO BRASIL S/A. A autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica com os requeridos, a anulação dos lançamentos fiscais e a inexigibilidade dos débitos de IPVA e licenciamento vinculados à motocicleta Honda/C100 BIZ, placa JZT 9678, RENAVAM 787046965, com a consequente exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e cancelamento do protesto extrajudicial lavrado no 2º Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas e Protesto de Sapezal/MT. Narra a autora que, em 19/10/2020, ao se dirigir a uma instituição financeira para contratar uma apólice de previdência privada, foi informada pelo gerente da existência de restrição em seu nome em cartório de protesto da cidade de Sapezal/MT, em razão de débitos fiscais relativos à motocicleta Honda/C100 BIZ, placa JZT 9678, RENAVAM 787046965. Afirma, contudo, jamais ter sido proprietária ou possuidora do referido veículo, tomando conhecimento da situação apenas no momento em que sofreu o constrangimento na agência bancária diante da restrição existente. Aduz que foi vítima de fraude, razão pela qual lavrou boletim de ocorrência (B.O. nº 2020/1142449) e ajuizou a presente demanda para ver declarada a inexistência da propriedade e, por consequência, a nulidade das cobranças e registros que lhe foram imputados. Ressalta que, à época dos fatos, sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação, o que reforça a impossibilidade de ter adquirido o veículo. Informa, ainda, que anteriormente havia proposto ação idêntica perante o 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR (processo nº 0035615-71.2020.8.16.0182), na qual foram deferidas medida liminar e, ao final, sentença de procedência. Contudo, o processo foi extinto sem resolução do mérito pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão do reconhecimento ex officio da incompetência territorial, com fundamento no julgamento da ADI 5.737 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a autora ingressou com a presente demanda no Estado do Mato Grosso. A petição inicial foi instruída com documentos, entre os quais: documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, extratos bancários, extrato do DETRAN/MT, extrato de dívida ativa da PGE/MT, boletim de ocorrência, Carteira Nacional de Habilitação, além das peças do processo anterior (liminar, sentença e acórdão). A tutela de urgência foi indeferida, todavia, houve a inversão do ônus da prova e determinou ao DETRAN/MT que trouxesse aos autos o respectivo processo administrativo de aquisição do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias. O Estado de Mato Grosso e o DETRAN/MT apresentaram contestação conjunta (Id. 166115357), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentaram a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência de prova da fraude alegada, a…
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