Processo 1019713-08.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO PROCESSO N.: 1019713-08.2026.8.11.0015 AUTOR(A): VANILCE MARIA SCHMITH WOLF REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VANILCE MARIA SCHMITH WOLF, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o requerido ao fornecimento do procedimento artroplastia de revisão ou reconstrução do quadril. A parte autora relata, em síntese, que possui diagnóstico de complicação mecânica de prótese articular interna – CID T84.0, apresentando dor intensa e limitação funcional do quadril direito, em razão de soltura de componente acetabular com subluxação do componente femoral. Sustenta que é portadora de prótese total de quadril há aproximadamente 13 anos e que necessita, com urgência, da realização do procedimento cirúrgico indicado, a fim de evitar migração do componente acetabular, luxação total da prótese, destruição óssea acetabular, restrição ao leito e dor insuportável. Com a inicial vieram os documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao id. 238334420. É o relatório. Decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautado à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No que concerne ao direito à saúde, é oportuno recordar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabeleceu de maneira precisa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Não obstante a isso, é certo que a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei n. 8.080/90, que delimita os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo referido direito como fundamental do individuo e impondo ao Estado (em sentido genérico) a obrigação de assegurar a sua efetivação, nos termos precisos do art. 2º, conforme segue: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Ademais, o direito fundamental à saúde é inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, o mais primordial dos direitos fundamentais. Nesse sentido, incumbe ao…
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