Processo 1019716-05.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019716-05.2026.8.11.0001. AUTOR: JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS, LORENA COSTANTINI REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I - Preliminares A parte ré sustenta a incompetência territorial, sob o argumento de que o autor Jeidson Rodrigo de Campos não teria apresentado comprovante de residência idôneo nesta Comarca. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial indica endereço profissional do autor em Cuiabá, a coautora Lorena Costantini comprovou residência nesta Comarca e a própria demanda envolve relação de consumo, atraindo a regra de facilitação da defesa do consumidor, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as regras de competência do artigo 4º da Lei nº 9.099/95. Além disso, a parte ré não produziu prova apta a afastar a competência deste Juízo, limitando-se a alegação formal fundada na ausência de um documento específico em nome do primeiro autor (Ids. 229326708, 229346492 e 232968640). Também não prospera a pretensão de afastamento do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo e de programa de fidelidade disponibilizado por fornecedora de serviços, de modo que os autores figuram como destinatários finais e a ré como fornecedora, incidindo os artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A legislação aeronáutica pode ser considerada no que for pertinente, mas não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor nem afasta o dever de informação, transparência e segurança na prestação do serviço. Posterga-se a análise do pedido e impugnação da gratuidade de justiça para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, na medida em que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. Verifica-se, por fim, que a audiência de conciliação foi infrutífera, que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e que a parte autora, em réplica, também postulou o julgamento antecipado, afirmando a suficiência da prova documental. Assim, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (Ids. 232713598 e 233281412). II - Mérito Verifica-se que as provas demonstram que os autores contrataram passagens junto à ré, com utilização de pontos do programa de fidelidade, abrangendo os trechos Cuiabá a Guarulhos, Cuiabá a Curitiba e Cuiabá a Salvador. A existência das reservas não é controvertida, pois a própria contestação reconhece os localizadores LIP9GC, CNSWGN e LQ4IFX, embora sustente que o cancelamento decorreu de procedimento preventivo de segurança (Ids. 229346509, 229346510, 229346512 e 232968640). Ocorre que a ré não demonstrou de forma específica qual divergência cadastral, financeira ou operacional justificou a suspensão da conta e o cancelamento das reservas. O protocolo administrativo juntado aos autos registra resposta genérica, segundo a qual a reserva teria se enquadrado em perfil de risco em razão de divergências localizadas pelo sistema, sem indicar quais dados estavam inconsistentes, qual medida de validação foi oportunizada previamente aos consumidores ou por qual razão as reservas foram canceladas sem solução adequada antes do embarque…
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