Processo 1019721-04.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019721-04.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019721-04.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARIA BETANIA FERREIRA ADVOGADO(A) : DANILLO VALDISSER JACULI TEIXEIRA BENTO (OAB MG193613) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA BETANIA FERREIRA  em face do RAFAEL FERREIRA SILVA e BANCO BRADESCO S.A.. A autora narra que desde de dezembro de 2022 já não possuía capacidade civil e que seu nome foi utilizado para a contratação de diversos empréstimos e produtos financeiros via canais digitais. Sustenta que seu filho Rafael, na condição de gestor de fato de suas finanças desde 2019, realizou desvios sistemáticos de recursos e utilizou cartões de crédito para despesas pessoais incompatíveis com a rotina da interditada. Defende que a instituição financeira falhou no dever de cuidado ao permitir tais operações e ao realizar descontos automáticos que consomem a verba alimentar da aposentadoria. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todos os débitos, retenções e cobranças de encargos vinculados às operações impugnadas, bem como o bloqueio de novas contratações em seu nome. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de todos os contratos de crédito pessoal, empréstimos, refinanciamentos, cartões, cartões adicionais, parcelamentos, faturas, encargos, mora, tarifas, débitos automáticos e demais operações impugnadas, por ausência de manifestação de vontade, além da condenação solidária dos réus à restituição integral dos valores indevidamente subtraídos, totalizando o montante mínimo identificado de R$265.084,44, composto por R$78.075,20 relativos a débitos bancários, faturas, mora, tarifas e encargos já identificados, e R$187.009,24 relativos a transferências diretas para Rafael. Adicionalmente, requer a exibição de documentos pela instituição financeira, a prestação de contas pelo corréu Rafael e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) A parte autora juntou comprovante de endereço válido no  evento 10, DOC2 , sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O…

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