Processo 1019724-27.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019724-27.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO DE ROSSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCIO JOSE NEGRAO MARCELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 04.895.728/0001-80 (APELADO), PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA KAREN DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO DE ROSSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCIO JOSE NEGRAO MARCELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 04.895.728/0001-80 (APELANTE), ANA KAREN DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos por concessionária de energia e por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de débitos e condenou a empresa ao pagamento de danos morais. O autor, idoso e em tratamento oncológico em Cuiabá, teve seu nome negativado por débitos de unidade consumidora localizada no Estado do Pará, com a qual afirma jamais ter mantido vínculo jurídico. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a relação jurídica entre as partes capaz de legitimar as cobranças e a negativação; (ii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente da restrição de crédito; (iii) avaliar a necessidade de majoração ou redução do quantum indenizatório; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude ou inexistência de vínculo. III. Razões de decidir 3. Incumbe à fornecedora de serviços o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, sendo que a apresentação isolada de telas de sistemas internos e faturas unilaterais não possui força probante suficiente para desconstituir a negativa de contratação do consumidor. 4. O consumidor logrou êxito em demonstrar que, à época dos fatos, residia, trabalhava e realizava tratamento médico em localidade diversa e distante da unidade consumidora, evidenciando o equívoco da cobrança e a falha na prestação do serviço. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, notadamente quando a vítima ostenta condição de vulnerabilidade agravada pela idade e por estado de saúde delicado. 6. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo a função pedagógico-punitiva da…
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