Processo 1019730-86.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019730-86.2026.8.11.0001. REQUERENTE: VANESSA RAQUEL WAGNER REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Vanessa Raquel Wagner contra o Estado de Mato Grosso, para que este adote as providências necessárias para viabilizar a abertura e regular tramitação do processo administrativo nº SES-PRO-2025/85875, instaurado a partir de pedido de remoção para Cuiabá/MT por motivo de saúde. Sustenta a autora, em síntese, que o requerimento administrativo, protocolado em 11 de novembro de 2025, permaneceu sem decisão por período superior a 120 dias, embora instruído com elementos que demonstram a necessidade de acompanhamento especializado contínuo em hanseníase, reações hansênicas recorrentes e mononeurite múltipla, com indicação de atendimento em centro de referência localizado em Cuiabá/MT ou Várzea Grande/MT. Aduz que, desde sua lotação em Sorriso/MT, enfrenta sérias dificuldades de acesso a atendimento médico especializado, sendo que os únicos centros de referência em hanseníase no Estado de Mato Grosso (CERMAC, HUJM e AAER de Várzea Grande) estão localizados em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT, inexistindo estrutura adequada no município de lotação para o tratamento necessário. Informa que a médica especialista que a acompanha, Dra. Lianni Maciel Borges (CRM 5928/MT), emitiu laudo médico atestando que o caso da paciente é ímpar, necessitando de acompanhamento por hansenólogo em centro de referência, com recomendação expressa de transferência para sua cidade de origem, sob risco de agravamento do quadro clínico. Relata que protocolou pedido administrativo de remoção em 11 de novembro de 2025, autuado sob o nº SES-PRO-2025/85875, sem que a Administração Pública tivesse proferido qualquer decisão no prazo legal de 120 dias previsto no art. 37 da Lei Estadual nº 7.692/2002, o que motivou o ajuizamento da presente demanda em 06 de abril de 2026. O requerido apresentou contestação, em que suscitou preliminar de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a CI nº 63541/2026/UAS/SES teria informado que o processo fora analisado, respondido à requerente e concluído. No mérito, sustentou inexistir ato omissivo, afirmando que a análise do pedido seria complexa e dependeria de tramitação por mais de um órgão, invocando o art. 37, § 2º, da Lei Estadual nº 7.692/2002. A requerente apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial, argumentando que a CI nº 63541/2026/UAS/SES e o expediente SES-CIN-2026/62429 não comprovam, de modo suficiente, a satisfação integral da pretensão, por ausência de demonstração de decisão administrativa efetiva, motivada, congruente e regularmente cientificada à autora. Relatório dispensado por disposição legal. As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A preliminar suscitada pelo Estado não merece acolhimento. O Estado sustenta que o processo administrativo nº SES-PRO-2025/85875 teria sido "analisado, respondido à Requerente e devidamente concluído", conforme CI nº 63541/2026/UAS/SES, emitida pela Superintendência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.