Processo 1019731-74.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019731-74.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento, Prisão Domiciliar / Especial] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [LUCAS HENRIQUE DA COSTA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MOISES LUAN DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), WIRANA FERREIRA ATAIDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Juizo da 13ª Vara Criminal de Cuiabá Mato Grosso (IMPETRADO), WIRANA FERREIRA ATAIDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), AXEL FELIPE DOS SANTOS XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO E PLÁSTICO FILME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS CAUTELARES AINDA SUBSISTENTES. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O QUADRO CLÍNICO E O CÁRCERE. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO ATUALIZADO. PROCEDÊNCIA. NECESSÁRIO REITERAR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES). INVIABILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. DESCUMPRIMENTO QUE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, desde 05/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 e art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. II. Questões em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (II) verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (III) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão do estado de saúde do paciente; (IV) examinar a pertinência da fixação de multa cominatória para compelir a administração prisional ao cumprimento de determinações judiciais; (V) averiguar a adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 3. A análise da marcha processual evidencia regular tramitação do feito, sem demonstração de inércia ou desídia estatal, sendo insuficiente o mero decurso do tempo para caracterização do excesso de prazo, especialmente diante da movimentação…
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