Processo 1019734-51.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019734-51.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Juíza Federal Convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019734-51.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 POLO PASSIVO:DALVA GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ - TO6996-A DESTINATÁRIO(S): DALVA GONCALVES DE SOUSA LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ - (OAB: TO6996-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462605029) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019734-51.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000409-49.2024.8.27.2736 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 POLO PASSIVO:DALVA GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ - TO6996-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019734-51.2025.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Cuida-se de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta do Tocantins - TO, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Dalva Gonçalvez de Sousa. O comando judicial de primeiro grau condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício de Pensão por Morte, de forma vitalícia, fixando o termo inicial (DIB) na Data de Entrada do Requerimento - DER (28/08/2023), além do pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (ID 444492652 pág 234/238) Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de qualidade de segurado especial do falecido instituidor, Sr. Isauro Ramos de Souza. Argumenta que o de cujus possuía registros como empresário e era proprietário de três imóveis rurais (fazendas), padrão patrimonial que descaracterizaria o regime de economia familiar. Alega, outrossim, a ausência de início de prova material contemporânea de atividade rural, pugnando pela reforma integral do julgado com fulcro na Súmula 149 do STJ. (ID 444492553 pág 2/8) Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, arguindo que o falecido era titular de aposentadoria por idade urbana até a data do óbito. Sustentou ser despicienda qualquer discussão acerca de atividade rurícola ou empresarial, uma vez que a qualidade de segurado restou mantida de forma automática e por prazo ilimitado por força do gozo do benefício, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Propugnou pelo desprovimento do apelo. (ID 444492553 pág 15/18) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019734-51.2025.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstration da qualidade…

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