Processo 1019736-93.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019736-93.2026.8.11.0001. AUTOR: EDNALDO GONCALVES AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EDNALDO GONCALVES AGUIAR em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em sede liminar, o restabelecimento do limite de seu cartão de crédito, no valor de R$ 10.000,00. No mérito, a confirmação da liminar e o recebimento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação dos serviços. O promovente afirma ser cliente da instituição financeira promovida há mais de 18 anos, bem como titular de cartão de crédito com histórico de adimplência, sustentando que sempre efetuou o pagamento integral das faturas dentro do prazo. Relata que, ao tentar efetuar pagamento em estabelecimento comercial, teve seu cartão recusado sob alegação de ausência de saldo, situação que lhe teria causado constrangimento, sendo necessário recorrer a empréstimo de terceiros para quitar a despesa. Aduz que, posteriormente, ao tentar nova utilização do cartão, novamente houve recusa, tendo entrado em contato com a instituição financeira, ocasião em que foi informado, conforme diálogo via aplicativo de mensagens juntado aos autos, que houve alteração decorrente de análise periódica de crédito realizada pelo banco. Sustenta que a supressão do limite ocorreu sem prévia comunicação, apesar de sua alegada regularidade financeira, motivo pelo qual requer o restabelecimento imediato do limite, bem como indenização por danos morais. A medida liminar foi indeferida. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. Em contestação, a parte promovida sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Alega que a redução do limite decorreu de análise periódica interna, baseada em política de gestão de risco, exercendo regular direito. Afirma ter enviado avisos via SMS/PUSH sobre a alteração. Argumenta que não há dano moral, impugna a inversão do ônus da prova e, ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação, o promovente reiterou os termos da inicial. É O RELATÓRIO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O cerne da presente lide reside em verificar se a conduta da instituição financeira ré, ao reduzir o limite do cartão de crédito do autor sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço e se tal fato enseja danos morais indenizáveis. Pois bem. A inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, nos mostra que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei. Compulsando detidamente os autos, verifico que parcial razão assiste ao promovente. Explico. É incontroverso que as partes possuíam relação contratual e que o autor utilizava…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.