Processo 1019737-55.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019737-55.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019737-55.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LETICIA SANTOS CANDIDO ADVOGADO(A) : LETICIA SANTOS CANDIDO (OAB MG216224) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Compensação Financeira ajuizada por LETICIA SANTOS CANDIDO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL). A autora alega que foi vítima de preterição de embarque (overbooking) em voo de conexão entre São Paulo (CGH) e Uberlândia (UDI), embora possuísse reserva confirmada. Sustenta que, à época, estava grávida de aproximadamente nove semanas, em gestação de risco, e que foi impedida de embarcar sem justificativa, sendo posteriormente reacomodada em voo com saída de Guarulhos (GRU). Afirma que precisou se deslocar entre aeroportos sem assistência adequada, permaneceu longo período em pé, sem alimentação ou suporte material, e chegou ao destino com atraso superior a seis horas. Requer indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 40.000,00, além da compensação financeira de 250 DES (R$ 1.803,87) pela preterição de embarque e a inversão do ônus da prova. Em contestação (Evento 27, CONT1), a requerida arguiu prescrição trienal e ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, sustentou a licitude da prática de overbooking, afirmando ter prestado assistência material e reacomodado a autora no primeiro voo disponível, afastando a ocorrência de ato ilícito e de danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização e impugnou a inversão do ônus da prova. Na impugnação a contestação (Evento 28, REPLICA1) a autora defendeu a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, afastou a alegação de ausência de interesse de agir ao demonstrar tentativa de resolução pela plataforma Consumidor.gov.br e reiterou a falha na prestação do serviço, a ausência de assistência material e a gravidade da situação em razão de sua gestação de risco. Realizada audiência de conciliação (Evento 23, ATAUDCON1), não houve acordo. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo. Fundamento e Decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Antes de adentrar o mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas na defesa. A parte requerida arguiu a ocorrência de prescrição trienal com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o evento danoso ocorreu em 05/12/2022 e a presente ação foi proposta em 24/04/2026, não se consumou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados