Processo 1019737-81.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1019737-81.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : CHARLES JUNIO ASSIS MALAQUIAS ADVOGADO(A) : ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CHARLES JUNIO ASSIS MALAQUIAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende, em síntese, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação psicológica do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais — CFO/2026, regido pelo Edital DRH/CRS nº 11/2025, assegurando-lhe o prosseguimento nas demais etapas do certame. Alega o autor que é militar estadual desde 06 de janeiro de 2014, atualmente ocupante da graduação de 2º Sargento da PMMG, com histórico funcional exemplar, conceito disciplinar elevado, diversas recompensas institucionais e avaliações anuais de desempenho com pontuação máxima. Sustenta que foi eliminado da segunda fase do certame em razão de suposto “descontrole emocional”, conclusão que reputa incompatível com sua trajetória funcional e com as atividades por ele desempenhadas na própria Corporação, especialmente na Diretoria de Inteligência da Polícia Militar. Afirma, ainda, que a conclusão administrativa teria se baseado em avaliação psicológica desprovida de motivação individualizada suficiente, com prevalência de resultado isolado, sem adequada análise integrada dos instrumentos aplicados, em desconformidade com as normas do Conselho Federal de Psicologia e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e legalidade. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, própria da presente fase processual, verifico estarem presentes os pressupostos legais autorizadores da concessão da medida de urgência postulada. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a avaliação psicológica em concurso público, especialmente para ingresso ou ascensão em carreira policial militar, constitui requisito legítimo, desde que haja previsão legal e editalícia, observância de critérios objetivos, utilização de métodos cientificamente reconhecidos e adequada motivação do ato administrativo, sendo admissível o controle jurisdicional quanto à legalidade, razoabilidade e observância das normas técnicas pertinentes, sem que isso represente indevida incursão no mérito administrativo ou substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. No caso concreto, o edital do certame estabelece a avaliação psicológica como etapa eliminatória, contemplando, dentre as características psicológicas exigidas para o exercício do cargo de Oficial da Polícia Militar, atributos como controle emocional, liderança, capacidade de gerenciamento, iniciativa, inteligência, relacionamento interpessoal, trabalho em equipe e visão estratégica. Prevê, ainda, como fator impeditivo, entre outros, o denominado “descontrole emocional”. Todavia, a singularidade da hipótese em exame reside no fato de que o autor já integra os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais há mais de dez anos, exercendo regularmente funções inerentes à atividade policial…
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