Processo 1019742-29.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019742-29.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1019742-29.2024.8.11.0015 AUTOR: S. C. R. REPRESENTANTE: ANA PAULA COELHO DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por S. C. R., menor impúbere, representada por sua genitora ANA PAULA COELHO DE OLIVEIRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora e sua genitora adquiriram bilhetes de transporte aéreo junto à empresa ré para, em 07 de agosto de 2024, percorrer o trecho compreendido entre Campinas/SP (VCP) e Sinop/MT (OPS), com saída prevista às 15h20min e chegada ao destino final programada para às 16h40min. Aduz que, no dia aprazado, as passageiras se apresentaram tempestivamente no aeroporto de Campinas/SP, realizaram o embarque e deram início à viagem. Contudo, quando a aeronave já sobrevoava o aeroporto de Sinop/MT, sem qualquer explicação prévia, a aeronave retornou ao aeroporto de Cuiabá/MT (CGB), onde pousou por volta das 18h. Informa a inicial que, ao desembarcar em Cuiabá/MT, as passageiras dirigiram-se ao guichê de atendimento da empresa ré, onde não lhes foi prestada a devida explicação sobre o ocorrido, recebendo tão somente uma declaração de contingência indicando tratar-se de problema de ordem operacional (ID. 165785898). Sustenta que a companhia aérea manteve as consumidoras em espera por várias horas no saguão do aeroporto, sem assistência material, até que foram realocadas em voo que partiu de Cuiabá/MT às 21h45min, chegando ao aeroporto de Sorriso/MT (SMT) às 22h40min. Alega, ainda, que mãe e filha tiveram de percorrer o trajeto entre Sorriso/MT e Sinop/MT, de aproximadamente 80 (oitenta) quilômetros, por meio de transporte rodoviário, chegando ao destino final somente por volta das 01hn, configurando um atraso de aproximadamente 08 (oito) horas em relação ao horário originalmente contratado. Argumenta a parte autora que a situação narrada configurou falha na prestação do serviço, com violação aos arts. 21, inciso I, e 27, inciso III, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, porquanto não foi oferecida reacomodação imediata, tampouco assistência material adequada. Fundamenta o pedido indenizatório no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso VI, do CDC, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data da sentença. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Proferido despacho ao ID. 167056596 determinando a intimação da parte requerente para juntar o Registro Geral da menor, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em resposta, a parte autora informou que havia dado entrada no procedimento de emissão do documento, cujo prazo de entrega seria de 60 a 90 dias, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID. 169269199). Posteriormente, a inicial foi recebida, oportunidade em que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente, designou audiência de tentativa de conciliação e determinou a citação da ré (ID. 169492582). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo a parte requerida informado que já…

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