Processo 1019743-16.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019743-16.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019743-16.2025.8.11.0003. REQUERENTE: ANA MELICE DE PAULA CIRINO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Vistos e examinados. Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por ANA MELICE DE PAULA CIRINO em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 202481764), que celebrou contratos de empréstimo com a instituição ré, cujas parcelas são descontadas diretamente de seus rendimentos. Alegou não ter recebido cópia dos instrumentos contratuais e suspeitar da cobrança de juros abusivos, pugnando, em sede de tutela de evidência, pela exibição dos documentos. No mérito, requereu a revisão contratual para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a época das contratações, bem como a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior. Postulou pela concessão da gratuidade da justiça e pela dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. A decisão de ID 202695771 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, postergou a análise sobre a audiência de conciliação e concedeu a liminar para determinar que a parte ré apresentasse os contratos junto à contestação. Devidamente citado (ID 203870622 e 205312342), o réu apresentou contestação (ID 205696601). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pressuposto processual por irregularidade no comprovante de residência e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e das taxas de juros pactuadas, sustentando que a mera superioridade em relação à taxa média de mercado não configura abusividade. Afirmou que não há valores a serem restituídos. Juntou os atos constitutivos e, em cumprimento à decisão liminar, as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) n.º 1263030874 e n.º 1526668652 (IDs 205696607 e 205696608), além de extratos da conta corrente da autora (ID 205696609). Intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 225893970), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da inicial por irregularidade no comprovante de residência não merece acolhida. O endereço informado na petição inicial é o mesmo que consta na procuração e no documento pessoal da autora, sendo suficiente para a fixação da competência territorial e para a identificação da parte, não havendo qualquer prejuízo à defesa ou à citação, que se efetivou regularmente. Prevalece, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A benesse foi deferida em decisão inicial (ID 202695771), com base nos documentos que indicavam a condição de hipossuficiência da autora. A parte ré, em sua contestação, não apresentou fatos ou provas novas capazes de afastar a presunção de…

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