Processo 1019743-88.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1019743-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [IE/ Imposto sobre Exportação, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), R. P. DOS SANTOS DEPOSITO DE MADEIRA JUINA - CNPJ: 31.477.324/0001-49 (AGRAVADO), SOLANGE DA SILVA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), R. P. DOS SANTOS DEPOSITO DE MADEIRA JUINA - CNPJ: 31.477.324/0001-49 (TERCEIRO INTERESSADO), GERALDINO BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZEU BEZERRA DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOHN MAYCON LIMA DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FUAD JARRUS FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), HELOIZA RODRIGUES TIEPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DE CONTABILISTA. ART. 18-C DA LEI ESTADUAL Nº 7.098/1998 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INTERESSE COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da agravada, excluiu-a do polo passivo da execução fiscal e de Certidão de Dívida Ativa e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas questões: (i) saber se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para o exame da ilegitimidade passiva fundada na invalidade do fundamento jurídico da responsabilização tributária; e (ii) verificar se a inclusão da agravada no polo passivo da execução fiscal encontra amparo no art. 124, I, do CTN, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 18-C da Lei Estadual nº 7.098/1998 e da ausência de demonstração de interesse comum na ocorrência do fato gerador. III. Razões de decidir 3. A controvérsia restringe-se à análise da validade do fundamento jurídico da responsabilização tributária e das informações constantes do Relatório Fiscal Circunstanciado, sem necessidade de dilação probatória, o que autoriza o conhecimento da matéria em exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública e exclusivamente de direito. 4. O art. 18-C da Lei Estadual nº 7.098/1998, utilizado como fundamento para atribuir responsabilidade solidária à agravada, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.845/MT, por violação ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, sendo inviável a responsabilização tributária fundada exclusivamente em dispositivo legal expurgado do ordenamento…
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