Processo 1019745-55.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019745-55.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MARCELO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcelo Francisco da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração nº DT00QP109G, bem como a condenação do réu a restituição do valor pago indevidamente referente a infração de trânsito, uma vez que não houve a notificação do condutor para apresentação de defesa e recurso. O DETRAN/MT, em sua contestação, defendeu a legalidade do procedimento administrativo requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos do requerido e reiterando os fundamentos da inicial. É o breve relatório, até porque dispensado, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Por primeiro, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do mérito, de modo que a pretensão merece ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo consta na inicial, o autor requer a declaração de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito e o seu respectivo arquivamento, em razão da ausência de notificação do condutor, dado que apenas o proprietário foi notificado da multa e da penalidade, o que ocasionou o cerceamento do direito de defesa do condutor. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de dupla notificação (ao proprietário e ao condutor) no processo administrativo de imposição de multa de trânsito, quando as notificações foram enviadas apenas ao proprietário do veículo. Dessa forma, a legislação de trânsito (CTB, arts. 281, § 1º, I, e 282) e a Súmula 312 do STJ estabelecem a obrigatoriedade de dupla notificação, da autuação e da penalidade, para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. No caso concreto, embora o condutor tenha sido identificado nos Autos de Infração, ressai evidenciado que as notificações de autuação e de penalidade foram expedidas apenas em nome do proprietário do veículo, sem comprovação de envio ao condutor infrator. Em que pese a ciência em flagrante dispense a primeira notificação (multa), ainda remanesce a necessidade da notificação formal da penalidade, indispensável para garantir o direito de recorrer administrativamente. Referida circunstância configura cerceamento do direito de defesa e ofensa ao devido processo legal. Ademais, o ônus de comprovar o regular envio da notificação ao infrator cabe ao órgão autuador (CPC, artigo 373, inciso II), o que não ocorreu no caso. Desse modo, a ausência de notificação específica ao condutor identificado implica nulidade dos atos administrativos subsequentes, conforme reiterada jurisprudência e a Súmula 312 do STJ. A proposito, a jurisprudência atual da Turma Recursal deste Estado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DO ART. 165-A DO CTB. CONDUTOR IDENTIFICADO EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE (NIP) ENVIADA APENAS À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR . NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO . RECURSO PROVIDO.…
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