Processo 1019750-60.2025.4.01.3902
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019750-60.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ISRAEL SOUSA MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON ASSIS LIMA - PA33321-A DESTINATÁRIO(S): LEILIANY KAREN DA COSTA MELO JEFFERSON ASSIS LIMA - (OAB: PA33321-A) SARA GABRIELA DE SOUSA MELO JEFFERSON ASSIS LIMA - (OAB: PA33321-A) ISRAEL SOUSA MELO JEFFERSON ASSIS LIMA - (OAB: PA33321-A) RAQUEL SOUSA MELO JEFFERSON ASSIS LIMA - (OAB: PA33321-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463249430) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019750-60.2025.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019750-60.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ISRAEL SOUSA MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON ASSIS LIMA - PA33321-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019750-60.2025.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por ISRAEL SOUSA MELO, RAQUEL SOUSA MELO, SARA GABRIELA DE SOUSA MELO e LEILIANY KAREN DA COSTA MELO em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE – DNIT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil do DNIT por falha na conservação da BR-163 e condenando a autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de Ronaldo Sousa Melo. Em suas razões recursais, o DNIT sustenta, em síntese, que a responsabilidade civil decorrente de alegada omissão estatal possui natureza subjetiva, exigindo prova efetiva de culpa administrativa, o que não teria sido demonstrado nos autos. Argumenta que os autores não comprovaram falha específica da autarquia na conservação da rodovia e que a sentença teria promovido indevida inversão do ônus da prova. Defende a inexistência de nexo causal entre eventual deficiência da via e o acidente, afirmando que o sinistro decorreu exclusivamente da conduta da vítima, que teria ingressado transversalmente na pista de rolamento ao realizar travessia da rodovia em local sinalizado por faixa contínua dupla. Sustenta que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta qualquer responsabilidade da autarquia. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e inversão dos ônus sucumbenciais. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019750-60.2025.4.01.3902 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil pela falha na conservação de trecho da BR-163, no Município de Santarém/PA, condenando a autarquia ao…
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