Processo 1019753-84.2026.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1019753-84.2026.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019753-84.2026.4.01.3900 IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS PAIXAO NOGUEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCE IVELIZE CARVALHO LINS - PA013696 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR-CIABA, DIRETOR DA DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DECISÃO Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: “(…) I – DA TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) a) A suspensão imediata dos efeitos do resultado do ACON-B-1/2026 divulgado sob a regra 60/40, enquanto perdurar a presente demanda; b) A determinação ao CIABA para que proceda à matrícula do Impetrante Francisco Assis Nobre de Medeiros na condição de 19° candidato titular na categoria Empresas do ACON-B-1/2026, em observância à regra 80/20 vigente à época do encerramento das inscrições e da publicação do edital; c) O abono de todas as faltas eventualmente computadas ao Impetrante no período compreendido entre a data de início do curso e a efetivação de sua matrícula por força desta ordem judicial; d) Subsidiariamente, caso inviável a matrícula na turma corrente em razão do estágio de adiantamento do curso: a reserva de vaga garantida ao Impetrante na turma subsequente de mesma natureza, vedada qualquer convocação de candidatos classificados em posição posterior à dele sob a regra 80/20; (…) III — DO MÉRITO j) Seja concedida a segurança, reconhecendo-se a ilegalidade da aplicação retroativa do PREPOM de fevereiro de 2026 ao ACON-B-1/2026, por violação ao princípio da inalterabilidade das regras do certame, ao Tema 161 do STF (RE 598.099) e ao princípio da segurança jurídica, dado que a alteração da proporção de vagas de 80/20 para 60/40 somente poderia produzir efeitos em certames abertos após a sua publicação, jamais retroagindo para modificar resultado de processo seletivo cujas inscrições já se encontravam encerradas; k) A anulação do resultado do ACON-B-1/2026 na parte em que aplicou a regra 60/40, determinando-se a recomposição das 24 vagas originalmente previstas na categoria Empresas com base na proporção 80/20, com a consequente proclamação de novo resultado que contemple os candidatos cujos direitos foram suprimidos pela alteração normativa retroativa; l) A inclusão definitiva do Impetrante como 19° candidato titular do ACON-B-1/2026 na categoria Empresas, com plenos efeitos funcionais, financeiros e previdenciários a contar do início do curso, ou, subsidiariamente, sua matrícula garantida na primeira turma subsequente de mesma natureza, com vedação à convocação de candidatos classificados em posição posterior; m) A determinação à DPC para que se abstenha de editar ou aplicar novas versões do PREPOM com efeito retroativo ao ACON-B-1/2026, cujo resultado já foi divulgado, preservando-se a integridade do processo seletivo ora impugnado até o trânsito em julgado da presente demanda (…)” Eis a causa de pedir: “17. O Impetrante, Francisco de Assis Paixão Nogueira, é aquaviário habilitado, categoria MCB — Regra II/3, com 951 (novecentos e cinquenta e um) dias de embarque comprovados, vinculado à empresa de navegação NAVENOR. 18. Em 05 de janeiro de 2026, realizou sua inscrição para o Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica — Básico (ACON-B), Turma 1/2026, perante a Capitania dos Portos de Areia Branca/RN, na modalidade vagas reservadas a candidatos indicados por empresas, com estrita observância das regras então vigentes. 19. Na data da inscrição, o instrumento normativo que regia o…

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