Processo 1019763-39.2023.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019763-39.2023.8.11.0015. AUTOR: VS GALVAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REU: ELIO NODARI, ROCKENBACH & ROCKENBACH LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de títulos mercantis cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por VS Galvan Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. em face de Elio Nodari e Rockenbach & Rockenbach Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 125202613), a parte autora narra que é uma pequena empresa do ramo de madeiras e que foi surpreendida pelo recebimento de dez avisos de cobrança referentes a supostas duplicatas mercantis, cada uma no valor de R$ 5.000,00, totalizando a quantia de R$ 50.000,00. Afirma que os instrumentos de cobrança estão vinculados à fatura nº 072023, com vencimentos sucessivos entre julho e novembro de 2023. Relata que, acreditando tratar-se de negócios rotineiros de sua atividade, autorizou o pagamento do primeiro documento, mas posteriormente verificou que o beneficiário do pagamento era a pessoa física de Elio Nodari, sujeito com o qual alega nunca ter mantido qualquer relação comercial. Ademais, a autora sustenta que as mercadorias utilizadas em sua manutenção são adquiridas localmente e que o negócio cobrado seria fraudulento e desprovido de causa subjacente. Reconhece que mantinha relações comerciais com a corré Rockenbach & Rockenbach Ltda. e afirma que, em acerto financeiro anterior, entregou dois cheques de terceiros no valor total de R$ 19.000,00 para quitar débitos, documentos estes que não lhe foram devolvidos. Com base nesses fatos, imputa aos réus a prática de emissão de "duplicatas frias", pede a anulação dos títulos, a devolução em dobro dos valores pagos, a devolução dos cheques endossados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 125202615 a 125202620). As custas iniciais foram recolhidas (ID 125317830 e 125317831). A decisão de ID 125785622 designou audiência de conciliação e ordenou a citação dos réus. A audiência de conciliação foi realizada (ID 140098384 e 140098386), oportunidade em que a parte autora não compareceu, restando prejudicada a tentativa de autocomposição. A parte ré apresentou contestação conjunta (ID 142541103). Em sua defesa, refuta integralmente a narrativa inicial. Esclarece que Elio Nodari não praticou qualquer ato fraudulento, tendo seu nome figurado nos instrumentos de cobrança em razão de arranjos internos da empresa credora, cuja administração é conduzida por sua filha e procuradora, Rosaura Nodari Rockenbach. No mérito, a parte ré demonstra que os boletos questionados não constituem fraude, mas sim o resultado direto de uma renegociação de dívidas preexistentes da parte autora para com a empresa Rockenbach & Rockenbach Ltda. Para comprovar a existência e a validade da dívida, a parte ré juntou histórico de compras, notas fiscais, relatórios de saída de mercadorias (ID 142541107) e, de modo decisivo, reproduções de conversas por aplicativo de mensagens (WhatsApp) e arquivos de áudio (ID 142541110 a 142541116). Tais documentos evidenciam que o representante da autora negociou ativamente os débitos, concordou com a emissão dos boletos para facilitar o pagamento parcelado e, inclusive, enviou comprovante de pagamento via PIX para abater a dívida. Requer a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a…
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