Processo 1019764-87.2024.8.11.0015

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1019764-87.2024.8.11.0015
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1019764-87.2024.8.11.0015 REQUERENTE: COMERCIAL DE PEDRAS PARA REVESTIMENTOS LTDA, FABIANE BRANDAO DOS REIS REQUERIDO: NIVANEI ANIZIO BASTOS, CLEUSA LUCIA MEYER Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, movida por COMERCIAL DE PEDRAS PARA REVESTIMENTOS LTDA e FABIANE BRANDÃO DOS REIS, em face de NIVANEI ANIZIO BASTOS e CLEUSA LUCIA MEYER. Narra a autora Fabiane Brandão dos Reis que é cofundadora da sociedade empresária Comercial de Pedras para Revestimentos Ltda. (Reis & Bastos Revestimentos), constituída em 09/10/2020, com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido igualmente entre ela e o requerido Nivanei Anizio Bastos, na proporção de 50% para cada sócio. Aduz que, diante de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa e da negativação de seu nome em razão de aportes pessoais realizados em benefício da sociedade, acordou com o requerido sua retirada temporária do quadro societário, exclusivamente para viabilizar a obtenção de crédito por meio do programa PRONAMPE, formalizando-se sua saída mediante a 2ª Alteração Contratual protocolada na JUCEMAT em 28/07/2023. Sustenta que, com a finalidade de assegurar seu posterior retorno à sociedade, as partes celebraram, em 11/09/2023, Instrumento Particular de Cessão de Quotas Sociais, por meio do qual o requerido cedeu à autora 50% das quotas sociais da empresa pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estabelecendo-se prazo de até 24 meses para formalização da alteração contratual perante a JUCEMAT, bem como a outorga de procuração pública conferindo à cessionária poderes de administração da empresa. Afirma, contudo, que o requerido jamais providenciou a referida procuração pública nem promoveu o registro do instrumento perante os órgãos competentes. Aduz, ainda, que, ao retomar a gestão da empresa em abril de 2024, constatou a existência de expressivo passivo empresarial, envolvendo débitos tributários, aluguéis em atraso e obrigações perante fornecedores. Relata que, a partir de então, os requeridos passaram a obstruir sistematicamente sua atuação administrativa, mediante bloqueio de acesso ao sistema de gestão empresarial, restrição ao acesso às contas bancárias da empresa, impedimento de repasse de informações pela contabilidade, além de alteração de senhas de redes sociais e do e-mail corporativo. Acrescenta que o requerido Nivanei Anizio Bastos teria determinado a retirada de computadores e câmeras de segurança das dependências da empresa, além de ter alienado a totalidade dos bens móveis da sociedade a terceiro, sem anuência da autora. Com a inicial, documentos. Em emenda à inicial (Id. 175857492), a autora acrescentou que o requerido teria alienado integralmente o estabelecimento empresarial à terceira Michelle Gomes Martins, sócia administradora da empresa MGM Comércio de Pisos e Revestimentos Personalizados Ltda., sem seu consentimento. Aduziu, ainda, que o patrimônio social incluiria imóvel rural consistente na Chácara Lote 06, com área de 1,5203 hectares, localizada às margens do Rio Verde, no Município de Sorriso/MT, adquirido mediante contrato particular de compra e venda, sobre o qual o requerido estaria promovendo reformas com finalidade de futura alienação. Informou, por fim, a expedição de notificações extrajudiciais às notificadas. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, parcialmente deferida a tutela cautelar antecedente (Id.…

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