Processo 1019772-41.2026.8.11.0000
TJMT • Ação Rescisória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019772-41.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Posse, Assistência Judiciária Gratuita, Vícios Formais da Sentença, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GABRIELA PEREIRA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADMILSON LEME DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SEBASTIANA MATEUS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. ACOMPANHARAM O 1º VOGAL (DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO), O 2º Vogal (DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES), A 3ª VOGAL (DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA), O 4º VOGAL (DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO), O 5º VOGAL (DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA), O 6º VOGAL (DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, CONVOCADO PARA ATUAR NA CADEIRA DO DES. DIRCEU DOS SANTOS), A 7ª VOGAL (DESA. SERLY MARCONDES ALVES), E A 8ª VOGAL (DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES). E M E N T A PROCESSO Nº 1019772-41.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ADMILSON LEME DOS SANTOS AGRAVADAS: SEBASTIANA MATEUS DE MORAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE DESPEJO. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 969 DO CPC. NECESSIDADE DE PROBABILIDADE QUALIFICADA DO DIREITO RESCISÓRIO. ALEGAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL E PROVA FALSA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS. PERIGO DE DANO ISOLADO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação rescisória, por meio do qual o agravante pretendia suspender integral e imediatamente o cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo, com o objetivo de impedir atos de despejo coercitivo e bloqueio de valores via SISBAJUD. O agravante sustenta que o acórdão rescindendo teria se baseado em dolo processual e prova falsa, consistente em recibos de aluguel supostamente adulterados, e afirma haver perigo de dano em razão da execução do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o deferimento de tutela de urgência em ação rescisória, especialmente a probabilidade qualificada do direito rescisório e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, a fim de autorizar a suspensão liminar dos efeitos de decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento da decisão rescindenda, pois o art. 969 do CPC admite a concessão de tutela provisória apenas em situações excepcionais. A suspensão liminar dos efeitos de decisão…
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