Processo 1019781-03.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019781-03.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1019781-03.2026.8.11.0000 – São josé dos Quatro Marcos Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Sidmauro Rangel Xavier V I S T O S. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 1001585-33.2024.8.11.0039, que lhe move Sidmauro Rangel Xavier, por meio do qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, reconhecendo a validade da intimação para pagamento voluntário realizada via portal eletrônico, mantendo a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD. Na decisão agravada, o magistrado singular consignou que a intimação realizada por meio do portal eletrônico mostrou-se válida, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, afastando a alegação de nulidade decorrente da ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Reconheceu, ainda, a regularidade da incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como da constrição patrimonial efetivada via SISBAJUD. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que houve nulidade da intimação para pagamento voluntário, porquanto realizada exclusivamente em nome da parte executada, sem observância da intimação dos advogados regularmente constituídos, apesar de pedido expresso nesse sentido, em afronta ao art. 272, §§2º e 5º, do CPC. Alega que a irregularidade comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, ocasionando indevidamente a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, além da realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da intimação e dos atos subsequentes, com o afastamento dos encargos executivos e desconstituição da constrição patrimonial. É o relatório. Decido. Ab initio, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso cabível, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a inadmissibilidade deste, em consonância ao princípio da taxatividade recursal. Nesse contexto, a pretensão se enquadra no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Ultrapassada a admissibilidade recursal, é certo que o relator poderá deferir o efeito suspensivo, desde que demonstrados a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante prevê o art. 300 do CPC. Ressalta-se que os referidos requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual. No caso em apreço, o agravante insurge-se contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada, reconhecendo a validade da intimação para pagamento voluntário realizada via domicílio eletrônico da instituição financeira executada, mantendo, por conseguinte, a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a constrição patrimonial efetivada via SISBAJUD. Sustenta, em síntese, a nulidade da intimação para pagamento voluntário ao argumento de que, embora as comunicações…

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