Processo 1019785-40.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019785-40.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JACSON JULIANO TAFFAREL, ISANI LUIZA KONERAT, CLAIR LUIZ ZUCOLOTTO AGRAVADO: AGREX DO BRASIL S.A., MAIKEL ALAN TESPESEL, THATIELI DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por JACSON JULIANO TAFFAREL, ISANI LUIZA KONERAT e CLAIR LUIZ ZUCOLOTTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Feliz Natal-MT, que indeferiu pedido liminar formulado em Embargos de Terceiro (PJE nº 1000365-61.2026.8.11.0093), ao fundamento de que os documentos até então juntados não seriam suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a titularidade da soja constrita pelos embargantes, demandando análise mais aprofundada acerca da extensão da garantia, da titularidade do produto e da oponibilidade das avenças firmadas perante a exequente, bem como porque inexistiria, naquele momento processual, demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a constrição judicial não implicaria expropriação imediata do bem. Os agravantes, alegam, em síntese, que a soja objeto da constrição judicial não integra o patrimônio dos executados da ação de execução originária, mas corresponde à parcela da produção agrícola destinada ao pagamento de contrato de arrendamento rural firmado entre os agravantes e os executados. Sustentam que a própria agravada AGREX possuía ciência inequívoca de que o penhor agrícola não alcançaria a produção reservada ao arrendamento, conforme Termo de Anuência previamente firmado. Afirmam, ainda, que os grãos foram depositados em nome de Clair Luiz Zucolotto apenas por necessidade operacional e fiscal, sem transferência da titularidade do produto. Aduzem que há risco concreto de alienação e expropriação da soja constrita, sobretudo porque a exequente já postulou nos autos originários a conversão do arresto em penhora e autorização para comercialização do produto agrícola. Por estas razões, buscam a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos do arresto/penhora incidente sobre 114.660 kg de soja (1.911 sacas), bem como impedir quaisquer atos de alienação, comercialização ou disposição do produto constrito até julgamento final dos embargos de terceiro. No mérito, requerem o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada na origem. Preparo recursal devidamente recolhido. É o Relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, possui cabimento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. A concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal condiciona-se à relevância da fundamentação formulada pela parte agravante, bem como à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza o Relator a conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, em sede de agravo de instrumento, a análise judicial deve observar os…
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