Processo 1019791-47.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1019791-47.2026.8.11.0000 PACIENTE: LEANDRO ALVES DA SILVA IMPETRANTE: CELIO REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO(A) PACIENTE: CELIO REIS DE OLIVEIRA - MT11265-O IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso (MT) que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 1006655-57.2026.8.11.0040, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 15, da Lei n. 10.826/03, conforme decisão de Id. 365870878. Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão de origem teria fundamentação genérica e se basearia em elementos estranhos ao processo. Alega que o paciente não ameaçou nem agrediu sua companheira L. S. M., que teria renunciado à representação e às medidas protetivas, conforme Termo de Renúncia de Id. 365870857. Aduz que o disparo de arma de fogo teria sido acidental, ocorrido no interior da residência do paciente, quando ele estava sozinho. Afirma, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita como mecânico, razão pela qual seria cabível a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, do CPP. Com esses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Inicial acompanhada de documentos nos Ids. 365870857, 365870860, 365870863, 365870871, 365870878, 365870881, 365870896 e 365870894. É o relatório. Decido. A legislação processual penal estabelece que para a decretação de qualquer medida que restrinja a liberdade de alguém, é necessário que estejam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Para a decretação de prisão preventiva o fumus comissi delicti consiste na prova da existência do crime, da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, chamados também de justa causa, que são os pressupostos para a decretação da medida. O periculum libertatis, por seu turno, consiste na presença de ao menos um dos seguintes fundamentos cautelares: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, os quais são os fatores de risco apresentados para justificar a medida. Em primazia ao princípio da proporcionalidade, o legislador pátrio também definiu quais situações comportariam a medida, restringindo o cabimento da prisão preventiva a uma gama restrita de delitos, nos termos do art. 313, do Código de Processo Penal. No que pertine ao princípio da proporcionalidade deve haver uma análise de necessidade e adequação da medida, considerando que a Constituição Federal define o status libertatis como a regra e, portanto, a medida extrema da prisão é ultima ratio, devendo a prisão preventiva somente ser determinada quando for imprescindível e não couber a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do art. 319 c.c. art. 282, ambos do Código de Processo Penal. Imperioso dizer que qualquer decisão judicial deve ser fundamentada e é o…
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