Processo 1019793-17.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019793-17.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019793-17.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GRACIELE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRAN CAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 15.806.293/0001-76 (AGRAVANTE), ELTON GEHLEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ALVARO ANTONIO CARVALHO E SOUZA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDIO JUNIOR SOUZA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ISABELLY GUIMARAES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (AGRAVADO), IMERIO FRANCISCO WEBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RAIMUNDO GONCALVES TRINDADE FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSUE MEIRELLES MACIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA FRAUDE EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. DESBLOQUEIO DE SISTEMA BANCÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por empresa de compra e venda de veículos (correspondente bancária) contra decisão que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de cobranças decorrentes de financiamento bancário, desbloqueio de sistemas operacionais perante a instituição financeira e bloqueio de ativos financeiros de corréus supostamente envolvidos em esquema fraudulento. Os agravantes sustentam que a operação de financiamento foi objeto de fraude praticada por terceiros e afirmam que as restrições impostas pela instituição financeira inviabilizam a atividade empresarial da revenda de veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão das cobranças e restrições bancárias; (ii) estabelecer se o alegado vício decorrente de fraude autoriza, de plano, a anulação provisória dos efeitos do negócio jurídico; e (iii) determinar se é cabível o bloqueio cautelar de ativos financeiros dos corréus sem demonstração concreta de dilapidação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A alegação de fraude na contratação do financiamento, ainda que acompanhada de elementos indiciários e da notícia de decretação de prisão preventiva de um dos envolvidos na esfera criminal, não autoriza, por si só, a adoção de medidas liminares gravosas sem prévio contraditório. A agravante, na condição de correspondente bancária, possui dever profissional de…

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