Processo 1019793-76.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019793-76.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Telefonia] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [KAROLAYNE BATISTA DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.423.963/0163-87 (APELADO), NATALIA VIDAL DE SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (APELADO), OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.423.963/0163-87 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇO DE INTERNET. COBRANÇAS INDEVIDAS. CANCELAMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em demanda fundada em falha na prestação de serviço de internet, declarou inexigível o débito discutido, determinou o cancelamento definitivo do contrato sem ônus à consumidora e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos conforme a sucumbência recíproca. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de dano moral por desvio produtivo do consumidor em razão da falha na transferência do serviço de internet; (ii) condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por dano moral; (iii) revisão dos honorários advocatícios fixados na origem por alegado valor irrisório; e (iv) aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na transferência do serviço de internet, as cobranças dos meses de julho e agosto de 2024 e a resistência ao cancelamento contratual configuram dano moral indenizável por desvio produtivo do consumidor; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser revistos com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica e a responsabilidade objetiva da fornecedora aplica-se ao caso, sobretudo porque a ré reconhece que a transferência do serviço para o novo endereço não foi concluída. 5. A declaração de inexigibilidade do débito e o cancelamento definitivo do contrato sem ônus à consumidora recompõem adequadamente a falha contratual demonstrada nos autos. 6. A cobrança indevida, quando desacompanhada de negativação, restrição creditícia, exposição vexatória ou prova de repercussão concreta sobre direito da personalidade, não autoriza, por si só, reparação por dano moral. 7. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de perda de tempo abusiva, desproporcional ou capaz de comprometer de modo relevante à esfera pessoal ou profissional do consumidor. 8. Os protocolos de…
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