Processo 1019794-49.2025.4.01.4300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019794-49.2025.4.01.4300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJTO
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1019794-49.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINO CABRAL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SILVEIRA - TO11.387 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIVINO CABRAL DE SOUSA em desfavor da UNIÃO objetivando, em síntese, a declaração de nulidade integral do Auto de Infração nº 10120.750.230/2019-2 e, consequentemente, do crédito tributário ali apurado. Sustentou o seguinte: a) é produtor rural atuante no Estado do Tocantins exercendo atividade voltada à pecuária de corte e comercialização de gado bovino; b) as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativas aos anos-calendário de 2015 e 2016 foram preenchidas por antigo contador com valores de receitas e despesas incompatíveis com a realidade econômica da atividade rural; c) foram declaradas receitas nos montantes de R$ 133.595.112,81 (2015) e R$ 41.443.133,00 (2016), sem correspondência com a realidade material; d) a Receita Federal iniciou procedimento fiscal em 05/02/2019, intimando-o para apresentação de documentos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, inclusive livro-caixa, os quais não foram apresentados; e) o auditor fiscal glosou despesas sem proceder ao arbitramento da base de cálculo previsto no art. 148 do CTN, no art. 5º da Lei nº 8.023/1990 e no art. 53, §2º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018); f) o Fisco apurou despesas comprovadas de R$ 37.137.285,54 (2015) e R$ 30.626.471,85 (2016), glosando R$ 96.457.827,27 e R$ 10.816.661,15 como despesas não comprovadas; g) foi então lavrado o Auto de Infração de nº 10120.750.230/2019-29, constituindo crédito tributário no valor total de R$ 60.171.377,22, composto por IRPF principal, multa de ofício de 75% e juros de mora e, consequentemente, instaurado o processo administrativo nº 10120.752438/2019-82; h) apresentou impugnação administrativa alegando nulidade do lançamento por ausência de arbitramento legal da atividade rural, bem como afirmando que parte das operações correspondia a simples remessas, transferências de gado e operações sem finalidade mercantil, julgada improcedente pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/JFA), mantendo-se integralmente o crédito tributário; i) também interpôs recurso voluntário ao CARF e ainda enquanto pendente de julgamento houve início de procedimentos de inscrição em dívida ativa e inclusão no CADIN; j) a restrição fiscal inviabilizou financiamentos rurais e participação em programas de custeio agropecuário; k) não pode o contribuinte ser tão prejudicado em decorrência de erro de atuação do contador, sem dolo ou fraude do próprio contribuinte; l) contratou equipe técnica especializada que elaborou laudo pericial particular apontando receitas efetivas inferiores às declaradas, existência de operações de remessa e devolução sem caráter mercantil, despesas efetivamente comprovadas e possibilidade de aplicação do arbitramento de 20% da receita bruta; m) no demonstrativo contábil comparativo referente aos exercícios de 2015 e 2016 o resultado real da atividade rural seria substancialmente inferior ao considerado pelo Fisco e o IR estimado pelo critério de arbitramento corresponderia a aproximadamente R$ 3.709.932,87; n) há nulidade do lançamento fiscal por…

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