Processo 1019800-68.2022.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019800-68.2022.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1019800-68.2022.4.06.3800/MG APELANTE : PAULO CEZAR MONTEIRO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA ROCHA FERREIRA (OAB MG117091) ADVOGADO(A) : ROBERTO KALIL FERREIRA (OAB MG062151) DESPACHO/DECISÃO Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela  PARTE AUTORA  contra decisão monocrática proferida por este Relator do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Razões recursais :  a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao julgar prematuramente o feito sem observar que as ADIS 2110 e 2111 ainda não transitaram em julgado. Nesse contexto, requer a manutenção do sobrestamento do presente feito. O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal). No presente caso, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao extinguir prematuramente o feito sem observar que as ADIS 2110 e 2111 ainda não transitaram em julgado Todavia, razão não lhe assiste, pois, conforme já mencionado no acórdão embargado, "a controvérsia está superada, tendo em vista a orientação firmada, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos imediatos e eficácia vinculativa desde a data de publicação da ata do julgamento da sessão plenária, acerca da matéria no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999". Acerca da superação da discussão objeto do Tema 1102 e da insubsistência da suspensão nacional dos processos foram colacionadas decisões do próprio STF: Rcl 75689 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025 e Rcl 76351 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025 Não bastasse isso, cabe salientar que o Código de Processo Civil não condiciona o início da eficácia da tese jurídica firmada em matéria de natureza vinculante ao trânsito em julgado do acórdão. Nesse sentido, a propósito, é o que se extrai do disposto no art. 1.040 do CPC, que faz menção apenas à necessidade de publicação do acórdão, que já ocorreu. Superando a discussão acerca da ordem de sobrestamento das ações, foi proferida decisão, em sede de embargos de declaração, no julgamento do RE 1276977, em sessão virtual realizada em novembro de 2025, na qual foi determinada a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Vejamos: [...] O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para : a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela…

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