Processo 1019803-61.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019803-61.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019803-61.2026.8.13.0079/MG AUTOR : JULIANE ARAUJO DE MELO ADVOGADO(A) : KARINE DE LIMA ALMEIDA (OAB MG226641) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JULIANE ARAUJO DE MELO  em face do BANCO BRADESCO S.A.. A autora afirma ter celebrado, em 29 de setembro de 2023 por meio eletrônico, a Cédula de Crédito Bancário nº 486846265 para o refinanciamento e consolidação de duas dívidas anteriores (contratos nº 480038559 e nº 485297120). O ajuste totalizou um empréstimo de R$85.596,89, com liberação de R$4.010,00 de valor líquido, pactuando-se o pagamento em 120 parcelas mensais de R$1.588,07 mediante desconto em folha de pagamento. Contudo, sustenta que a operação revela onerosidade excessiva, pois o valor total ao final de 10 anos atingirá R$190.568,40. Além disso, questiona a taxa de juros do contrato originário nº 485297120, fixada em 2,24% a.m. (32,42% a.a.), alegando que esta destoa flagrantemente da taxa média de mercado da época divulgada pelo BACEN para crédito consignado público, que era de 23,84% a.a.. Como fato superveniente, relata que foi dispensada por justa causa de seu emprego na BHTRANS em 19 de maio de 2026, perdendo sua fonte de renda e gerando impossibilidade material de arcar com as parcelas, além do iminente risco de sofrer débitos automáticos integrais em sua conta corrente. Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira se abstenha de efetuar débitos automáticos que superem o patamar de 30% de quaisquer valores ou verbas em sua conta corrente, obstando a retenção de verbas rescisórias e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pede a procedência total da ação para declarar a revisão das cláusulas financeiras com o recálculo do saldo devedor, a limitação dos juros do contrato originário nº 485297120 à taxa média do BACEN, o expurgo de encargos abusivos, tarifas não contratadas ou capitalização indevida, além da condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior . Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a exibição incidental de documentos. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e a ação de nº  5016567-43.2020.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Deixo de associá-lo ao presente feito, eis que  já foi julgado e tramitou em sistema e Vara distintos.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC11  e  evento 1, DOC14 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança…

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