Processo 1019804-68.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019804-68.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
29/09/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019804-68.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDINEY CORADO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S DESTINATÁRIO(S): VALDINEY CORADO ROCHA ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - (OAB: TO4130-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583962) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019804-68.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000059-61.2019.8.27.2728 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDINEY CORADO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019804-68.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDINEY CORADO ROCHA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-doença rural em favor de VALDINEY CORADO ROCHA, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (20/07/2018) e a determinação de implantação imediata do benefício sob pena de multa diária. Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a tempestividade do apelo e a dispensa do adiantamento do preparo, com base nas prerrogativas da Fazenda Pública . No mérito, defende a reforma do julgado ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor, uma vez que sua esposa possui vínculos ativos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) como servidora pública estadual (Secretaria da Educação), com remuneração superior a R$ 2.000,00, além de ser proprietária de duas motocicletas registradas em endereço urbano. Aduz que tal contexto descaracteriza o regime de economia familiar e evidencia que o grupo sobrevive de rendas urbanas, tornando o acervo probatório documental frágil e insuficiente . Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019804-68.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDINEY CORADO ROCHA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado especial do apelado, diante da alegação de descaracterização do regime de economia familiar em virtude de rendimentos urbanos auferidos pela cônjuge e da posse de bens móveis supostamente…

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