Processo 1019810-80.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019810-80.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1019810-80.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELANTE : DIVINA GOMES DA FONSECA PIRES ADVOGADO(A) : LUCIANA CONCEICAO SICUTTI E SOUZA (OAB MG120689) ADVOGADO(A) : ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750) ADVOGADO(A) : PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396) ADVOGADO(A) : JOANNA FERREIRA DE FREITAS (OAB MG192494) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS PRETÉRITOS DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de carência. A autora sustenta que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, com início de prova material corroborado por prova testemunhal, e requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo de 28/08/2020. No curso do recurso, informa fato superveniente consistente no deferimento administrativo do benefício pelo INSS em 07/03/2024, com reconhecimento do exercício de atividade rural por período superior ao exigido para carência. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido; (ii) estabelecer se os vínculos urbanos pretéritos do cônjuge e o exercício de mandato eletivo de vereador impedem o reconhecimento da condição de segurada especial; e (iii) determinar se o benefício deve ser concedido desde a data do primeiro requerimento administrativo. 3. A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento etário, em número de meses idêntico à carência do benefício. 4. A autora completou 55 anos em 10/07/2020 e formulou requerimento administrativo em 28/08/2020, razão pela qual deve comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses imediatamente anteriores a uma dessas datas. 5. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal. 6. O acervo documental apresentado demonstra a vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural, mediante matrícula de imóvel rural, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, recibos de ITR, certidões e instrumentos públicos nos quais a autora é qualificada como lavradora, além de extratos de Declaração de Aptidão ao PRONAF. 7. O extrato do CNIS da autora, com averbação de período na qualidade de segurada especial entre 29/11/2011 e 26/05/2019, evidencia reconhecimento administrativo de sua condição rural e reforça a idoneidade do conjunto probatório. 8. O início de prova material relativo ao período anterior a 29/11/2011 e posterior a 26/05/2019 é adequadamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos, o que autoriza o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período controvertido. 9. As anotações de ocupação urbana…

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