Processo 1019812-35.2026.4.01.0000

TRF1 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
1019812-35.2026.4.01.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gab. 08 - Desembargador Federal Ney Bello
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019812-35.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062375-39.2020.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS VALE DO XV REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOELE KRAHN - PR43592-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS VALE DO XV ID do último ato proferido nos autos: 459310743 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PROCESSO: 1019812-35.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062375-39.2020.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS VALE DO XV REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOELE KRAHN - PR43592-A DECISÃO Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, com fundamento no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo n. 1062375-39.2020.4.01.3400, ajuizado pela Associação de Produtores Rurais Vale do XV contra a União e o ICMBio. Na origem, a parte autora ajuizou tutela cautelar antecedente, posteriormente aditada por ação declaratória com obrigação de não fazer, objetivando, em síntese, a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública constante do Decreto Presidencial sem número, de 20/05/2005, que criou a Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, no Estado do Pará, bem como a determinação para que o ICMBio se abstivesse de adotar atos de imissão na posse, de intimidação dos moradores, de destruição de casas, edificações, plantações e maquinário ou de apreensão de pertences dos ocupantes da área, salvo se comprovadamente utilizados para a prática de infrações ambientais e mediante a lavratura do respectivo termo administrativo. A Associação autora sustentou, em síntese, que a Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo/PA abrange área de aproximadamente 342.478 hectares, nos Municípios de Altamira/PA e Novo Progresso/PA, e que, à época da criação da unidade de conservação, existiriam famílias instaladas há décadas na região, com atividades agropecuárias e estruturas produtivas já consolidadas. Alegou, ainda, que o Poder Público não teria promovido, no prazo legal, a regularização fundiária ou a indenização dos ocupantes, o que, em sua compreensão, teria acarretado a caducidade da declaração de utilidade pública, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. O pedido liminar formulado na origem foi inicialmente indeferido (ID. 370380352). Posteriormente, em sede recursal (AI n. 1037570-37.2020.4.01.0000 – Decisão ID. 186996017), foi deferida tutela para determinar que o ICMBio se abstivesse de adotar atos de imissão na posse das áreas ocupadas pelos integrantes da associação, bem como atos que pudessem constituir intimidação dos moradores ou aqueles relacionados à destruição de casas, edificações, plantações, maquinário ou apreensão de pertences, ressalvada a hipótese de prova de infrações ambientais, mediante lavratura de termo de…

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