Processo 1019813-31.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1019813-31.2024.8.11.0015 AUTOR(A): PAULO CESAR DA COSTA REU: BANCO BMG SA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PAULO CESAR DA COSTA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor, aposentado pelo INSS, beneficiário de aposentadoria por idade de número 1567169411, teria sido vítima de fraude bancária complexa, consistente na contratação, sem sua anuência, de empréstimo consignado junto ao Banco BMG S.A., sob o contrato de número 431853963, no valor de R$ 9.266,43, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 209,80, com desconto direto em seu benefício previdenciário. Aduz que, em 12 de junho de 2024, recebeu ligação de pessoa que se identificou como representante do Banco BMG, informando-o acerca da existência de contrato de crédito consignado ativo desde dezembro de 2018, com descontos mensais de R$ 66,00, e que tais cobranças seriam indevidas. Informa que a interlocutora prometeu o cancelamento do contrato e o reembolso de R$ 4.172,00, condicionando tais providências ao pagamento prévio de R$ 9.121,00, que seria creditado na conta do autor pela própria instituição financeira e, em seguida, transferido para a empresa World Master Intermediações. Sustenta que, em 14 de junho de 2024, o valor de R$ 8.958,16 foi creditado em sua conta corrente e que, seguindo as instruções recebidas, realizou transferência bancária no montante de R$ 8.858,00 para a conta corrente nº 4835989-8, agência 0001, do Banco Cora, em nome de World Master Intermediações, inscrita no CNPJ nº 22.269.571/0001-69, conforme comprovante de TED juntado aos autos (ID. 165894154). Afirma que, após a transferência, a comunicação com a suposta representante foi interrompida, não recebeu o estorno prometido e os descontos mensais de R$ 66,00 continuaram sendo realizados em seu benefício previdenciário. Esclarece que, em 13 de dezembro de 2021, havia solicitado formalmente ao INSS, por meio do canal de atendimento 135, o bloqueio de seu benefício previdenciário para empréstimos consignados, medida preventiva que, segundo alega, deveria ter impedido a celebração do contrato fraudulento (ID. 165894144). Menciona que registrou Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Polícia Civil de Sinop, sob o número 2024.212445, relatando os fatos (ID. 165894147). Argumenta que a fraude somente foi possível em razão do vazamento de dados pessoais e financeiros do autor, sob custódia do Banco BMG, e da falha na prestação dos serviços bancários, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Fundamenta o pedido de responsabilização objetiva do réu nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do CDC. Quanto aos pedidos, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a antecipação de tutela para suspensão imediata dos descontos mensais referentes ao contrato nº 431853963, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido contrato, a declaração de nulidade de todas as obrigações dele decorrentes, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42,…
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