Processo 1019822-67.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019822-67.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019822-67.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MARILENY PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, EDIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, ELIVALDO PEREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: CARMINDO LUIZ FRANCA DE OLIVEIRA VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Marileny Pereira da Silva Oliveira, Edivaldo Pereira de Oliveira e Elivaldo Pereira de Oliveira, na condição de herdeiros e representantes do espólio de Sebastião Liderote França de Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 1001833-73.2024.8.11.0079, ajuizada por Carmindo Luiz França de Oliveira. Em decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo de origem rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual; afastou a prejudicial de prescrição; indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil; fixou o valor da causa em R$ 125.000,00; delimitou os pontos controvertidos; definiu a distribuição do ônus da prova; e especificou os meios de prova a serem produzidos. Extrai-se dos autos que a demanda originária foi proposta com fundamento em contrato particular de cessão de direitos possessórios celebrado em 11/09/2003, por meio do qual, segundo a narrativa autoral, os irmãos Carmindo Luiz França de Oliveira e Sebastião Liderote França de Oliveira teriam adquirido conjuntamente os lotes rurais n. 64 e 88, situados no Projeto de Assentamento Santa Lúcia, em Ribeirão Cascalheira/MT. Teria sido estipulado o uso, gozo e fruição igualitários dos imóveis, na proporção de 50% para cada um, independentemente das áreas individualizadas nos títulos expedidos pelo INCRA. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a ausência do autor na audiência de conciliação, embora representado por advogado, deveria ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, bem como a comunicação à OAB/MT, pois o causídico teria acumulado indevidamente as funções de patrono e preposto; b) a demanda teria conteúdo patrimonial correspondente à divisão de terras, impondo-se a retificação do valor da causa para R$ 826.384,36; c) a pretensão estaria prescrita, pois se funda em contrato celebrado em 2003, sendo irrelevante a alegação de que a lesão teria surgido apenas após o falecimento do contratante; e d) a limitação da prova testemunhal ao máximo de três testemunhas caracterizaria cerceamento de defesa, diante dos múltiplos fatos controvertidos. O pedido de tutela recursal foi indeferido. Posteriormente, os agravantes opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento e, subsidiariamente, quanto à ampliação da prova testemunhal. Os embargos foram rejeitados. O agravado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal envolve quatro aspectos: a regularidade da representação do autor na audiência de conciliação; o valor atribuído à causa; a ocorrência da prescrição; e a alegada restrição indevida da prova testemunhal. Nenhuma das alegações, contudo, merece acolhimento. Inicialmente, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código…

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