Processo 1019822-78.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1019822-78.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edson Pinto da Silva - Vistos. Processo em ordem. EDSON PINTO DA SILVA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Anulatória, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), igualmente com qualificação e identificação. Informou-se a abordagem policial no trânsito e a ilegalidade da autuação [artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro]. Foi apresentado recurso administrativo, restando indeferido. Alegou-se "a falta de notificação para apresentação de recurso a Junta Administrativa (JARI), bem como a ocorrência de decadência do direito punitivo, e alega-se a "inconsistência cronológica" entre a data de expedição da notificação e a data em que efetivamente gerada junto ao sistema eletrônico, e inobservância da Resolução CONTRAN 985/2022, pois não houve indicação do número do equipamento (etilômetro) que lhe teria sido ofertado na ocasião da infração". Por fim, sustentou-se que embora o condutor tenha se recusado ao teste do etilômetro, não consta do auto de infração qualquer observação sobre a condição de sua capacidade psicomotora, não restando comprovado o seu estado alcoólico. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão da multa de trânsito, impedindo-se instauração do procedimento de suspensão do direito de dirigir e, no mérito a anulação da autuação e consequentes penalidades. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/27) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e indeferiu-se a medida de tutela antecipada (fls. 29/32). Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pelo Departamento Estadual de Trânsito (fls. 44/100). Réplica (fls. 104/111). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito…
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