Processo 1019838-96.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019838-96.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA IDALINA DE LIMA CONSTANTINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE SILVA DE SOUZA - DF44224-A e ADRIANA MENDES DA SILVA - DF36197-A DESTINATÁRIO(S): MARIA IDALINA DE LIMA CONSTANTINO DAYANE SILVA DE SOUZA - (OAB: DF44224-A) ADRIANA MENDES DA SILVA - (OAB: DF36197-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458537905) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019838-96.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019838-96.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA IDALINA DE LIMA CONSTANTINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE SILVA DE SOUZA - DF44224-A e ADRIANA MENDES DA SILVA - DF36197-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019838-96.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA IDALINA DE LIMA CONSTANTINO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário do montante de R$ 224.088,78 (duzentos e vinte e quatro mil e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), referente a valores de pensão temporária pagos indevidamente para a parte autora após o prazo resolutório fixado em título judicial. A sentença recorrida (id 24612007) fundamentou-se na ocorrência de erro exclusivo da Administração Pública e na boa-fé da pensionista, idosa, que teria desenvolvido legítima expectativa de que a verba possuía natureza vitalícia. A União, em suas razões de recurso (id 24612010), dauz, em síntese, a inexistência de boa-fé, sustentando que a apelada detinha pleno conhecimento do caráter temporário da pensão por força da sentença judicial que a instituiu. Argumenta que o caso configura erro operacional e material do sistema de pagamentos, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastaria a aplicação do Tema Repetitivo 531/STJ (REsp 1.244.182/PB), permitindo a repetição dos valores para evitar o enriquecimento sem causa e em observância ao princípio da legalidade estrita e ao dever de autotutela. A apelada apresentou contrarrazões (id 24612015). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019838-96.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA IDALINA DE LIMA CONSTANTINO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. A questão posta versa sobre a devolução de valores recebidos indevidamente, em decorrência de erro operacional da Administração, que manteve o pagamento do benefício por quase seis anos após a data resolutória prevista em sentença judicial transitada em julgado. De fato, a fiel observância do princípio da legalidade é essencial para assegurar a higidez do Erário e do interesse público, bem como o poder-dever…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.