Processo 1019840-59.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019840-59.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019840-59.2026.8.13.0024/MG RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) RÉU : CVLB BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES (OAB RJ092632) SENTENÇA Vistos.   Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes.   Narra a parte autora que adquiriu uma geladeira por meio do aplicativo da Casa & Vídeo, a qual foi entregue em 16/12/2025, apresentando avaria na parte interna da porta. Afirma que comunicou imediatamente o defeito às rés, solicitando a substituição do produto, sendo-lhe informado que a troca seria providenciada. Sustenta que, apesar das diversas reclamações realizadas, as empresas não solucionaram o problema nem cumpriram os sucessivos agendamentos para retirada e substituição da geladeira.    Relata que estava em processo de mudança residencial e que a geladeira era item indispensável para a ocupação do novo imóvel. Em razão da demora e da ausência de solução, afirma ter sido obrigada a adiar a mudança, permanecendo por mais tempo no imóvel alugado e arcando com despesas adicionais de aluguel e condomínio.    Alega que, após sucessivas falhas na prestação do serviço, as rés realizaram unilateralmente o estorno do valor pago pela geladeira, embora tivesse optado pela substituição do produto. Aduz que, diante da impossibilidade de continuar adiando a mudança, passou a utilizar a geladeira defeituosa.    Defende a responsabilidade solidária das rés pelos vícios do produto e pela falha na prestação dos serviços, bem como a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, danos materiais e danos morais.    Ao final, requer o abatimento substancial do preço, a condenação ao pagamento de R$ 1.750,80 a título de abatimento do valor do produto, R$ 2.776,29 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais.    A parte ré, Casa & Vídeo, apresentou a contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que a compra foi realizada por meio do aplicativo, tendo atuado apenas como lojista parceira em ambiente de marketplace. Alegou, ainda, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica para apuração da origem, extensão e responsabilidade pelo alegado vício do produto.    No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelo defeito apontado, consistente em amassado aparente na porta da geladeira, por se tratar de situação relacionada à fabricação ou transporte do produto. Impugnou o pedido de danos materiais, argumentando inexistir nexo causal entre o vício e os gastos com aluguel e condomínio, bem como ausência de comprovação efetiva do prejuízo alegado. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, por entender que os fatos narrados configuram mero aborrecimento decorrente de relação de consumo, destacando que o valor pago pela geladeira foi integralmente estornado. Contestou também o pedido de abatimento proporcional do preço, afirmando que sua fixação dependeria de prova técnica acerca da extensão do defeito, especialmente porque o produto permaneceu em uso pela autora.    Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.   A parte ré,…

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