Processo 1019841-98.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019841-98.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019841-98.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CELIA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MAICON ANTONIO FLORENCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (APELADO), MARCELO TESHEINER CAVASSANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DEPÓSITO PARCIAL. BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MORA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento relativa a contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i) dialeticidade recursal e (ii) a eficácia liberatória de depósito parcial em contrato com alienação fiduciária, após inadimplemento, vencimento antecipado da dívida e ajuizamento de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A apelação impugna minimamente o núcleo da sentença. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada. 4.A consignação em pagamento exige oferta integral da prestação devida para produzir efeito liberatório. 5.O credor não é obrigado a receber prestação diversa ou pagamento parcial quando a dívida se tornou integralmente exigível. 6.A relação contratual e o inadimplemento não são controvertidos. A autora reconheceu o atraso de quatro parcelas. 7.O inadimplemento em contrato com alienação fiduciária autoriza o vencimento antecipado e atrai o regime do Decreto-Lei nº 911/1969. 8.A consignatória não altera o regime da busca e apreensão nem autoriza quitação mediante depósito apenas das parcelas vencidas. 9.O depósito judicial não abrangeu a integralidade do saldo exigível. Por isso, não quitou o contrato nem afastou os efeitos da mora. 10.A discussão sobre custas e honorários da busca e apreensão não transforma pagamento parcial em quitação integral. 11.Não há mora do credor quando a recusa decorre da oferta de quantia inferior ao montante exigível. 12.A boa-fé e os pagamentos posteriores não substituem a integralidade necessária à eficácia liberatória da consignação. 12.O Tema 967/STJ confirma que a insuficiência do depósito conduz à improcedência da ação consignatória. 13.A revogação da tutela de urgência decorre da improcedência do pedido e da ausência de probabilidade do direito. 14.Não há interesse recursal quanto à gratuidade de justiça, pois o benefício foi mantido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. A ação de consignação em pagamento exige depósito integral da obrigação…

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