Processo 1019852-17.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019852-17.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458484539) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019852-17.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019852-17.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019852-17.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (ID 287323056) que julgou procedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (ASSECOR SINDICAL). Na origem, a parte autora postulou: 1) a declaração do direito de seus substituídos ao cômputo do período de curso de formação como tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 9.624/1998; 2) a condenação da União à revisão das progressões funcionais, com inclusão dos servidores no ciclo avaliativo subsequente à conclusão do curso de formação; 3) o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da reclassificação funcional, observada a prescrição quinquenal. Sem tutela provisória. Nas razões de seu recurso (ID 287323060), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) inépcia da petição inicial, em razão da ausência de relação nominal dos substituídos acompanhada de indicação de seus endereços, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997; 2) ausência de amparo legal à pretensão autoral, sob o argumento de que o curso de formação constitui etapa do concurso público e antecede o ingresso no cargo, não podendo ser computado para fins de desenvolvimento funcional na carreira. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 287323066), em que pediu a manutenção da sentença recorrida, que aplicou a legislação de regência, conforme o entendimento jurisprudencial dominante e a prova produzida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019852-17.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 1. Preliminar – alegada inépcia da inicial Não procede a alegação…
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