Processo 1019856-76.2021.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1019856-76.2021.4.01.3800/MG REQUERENTE : RODRIGO DE CASTRO DAMASCENO ADVOGADO(A) : LUCAS TADEU DURAES DE ALMEIDA (OAB MG124209) REQUERIDO : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Por meio do acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais no Evento 39, reformou-se parcialmente a sentença de primeiro grau para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais. Na oportunidade, as executadas MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.120,90, correspondente ao valor do aparelho celular extraviado e ao respectivo frete de envio, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00, com a incidência de juros e correção monetária em estrita observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. O acórdão transitou em julgado em 11 de novembro de 2022, conforme certidão de Evento 49, ensejando a devolução dos autos ao juízo de origem para a execução do título judicial. No início da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente peticionou no Evento 55 apresentando memorial descritivo dos cálculos de liquidação atualizados até fevereiro de 2023. Na planilha anexada no Evento 55, o credor apontou como devido o valor total consolidado de R$ 6.453,64, englobando a quantia de R$ 4.299,64 a título de danos materiais e R$ 2.154,00 relativos aos danos morais, requerendo a intimação das executadas para o adimplemento voluntário da obrigação sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. A executada MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. procedeu ao depósito judicial espontâneo de valores em conta judicial, conforme petição e comprovante de depósito de Eventos 59 e 60. Em momento posterior, a executada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) também interveio no cumprimento de sentença. A empresa pública federal realizou o depósito complementar da quantia incontroversa atualizada no Evento 93. A guia comprobatória do depósito judicial foi juntada no valor de R$ 3.997,04, conforme os documentos acostados no Evento 93. Diante da juntada da procuração com poderes atualizados no Evento 106 pela exequente, a secretaria do juízo expediu ofício de transferência eletrônica no Evento 107. A transferência integral do depósito realizado pela ECT restou efetivada pela Caixa Econômica Federal em 22 de julho de 2025, no montante atualizado de R$ 4.010,67, conforme recibos e certidão de saque acostados no Evento 110 e no Evento 111. Com o levantamento da quantia depositada pela ECT, o exequente manifestou-se no Evento 116 aduzindo que o depósito judicial anterior no valor histórico de R$ 4.499,56, realizado de forma espontânea pelo Mercado Livre no Evento 59, permanecia retido sem a devida destinação nos autos. Assim, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração da correção dos valores e esclarecimentos necessários no Evento 117. O Núcleo de Cálculos Judiciais apresentou parecer técnico pormenorizado no Evento 122. A Contadoria esclareceu que o valor total devido solidariamente por ambas as rés em setembro de 2022, data do depósito voluntário efetuado pelo Mercado Livre, perfazia o montante de R$ 6.107,60,…
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