Processo 1019860-50.2025.4.01.4002

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019860-50.2025.4.01.4002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019860-50.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO CARNEIRO BENICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - PI2663 e ANA LIVIA E VASCONCELOS OLIVEIRA - PI25560 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: NIVALDO CARNEIRO BENICIO ANA LIVIA E VASCONCELOS OLIVEIRA - (OAB: PI25560) SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - (OAB: PI2663) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2253940388 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019860-50.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO CARNEIRO BENICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - PI2663 e ANA LIVIA E VASCONCELOS OLIVEIRA - PI25560 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. DER em 03/01/2024 (id 2216148820 - página 1). Decido. Inicialmente, afasto a arguição de prescrição quinquenal de parcelas, já que decorridos menos de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da presente ação no ano de 2025. Quanto ao mérito propriamente dito, passo a tecer os seguintes pontos: Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício devido ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Com a reforma constitucional instrumentalizada pela EC n. 103/2019, deixou de existir o benefício de aposentadoria cuja concessão dependia unicamente dos requisitos de tempo de contribuição e de carência. Isso porque, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da supracitada emenda constitucional – art. 36, III, da EC n. 103/2019), “É assegurada aposentadoria (...), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição” (art. 201, parágrafo sétimo, da CF). Verifica-se, portanto, que o legislador, no exercício do poder constituinte derivado e por meio da EC n. 103/2019, optou por promover a inclusão de idade mínima como requisito para a obtenção de aposentadoria voluntária (posteriormente nominada aposentadoria programada pelo Decreto n. 10.410/2020). Com efeito, a tarefa de definir o tempo mínimo de contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria no RGPS compete ao legislador ordinário, o que se infere das expressões em negrito contidas na transcrição acima (art. 201, parágrafo sétimo, da CF). Todavia, até que sobrevenha a lei regulamentadora da matéria, deve ser aplicado aos segurados que ingressaram no RGPS a partir do dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019 o disposto no art. 19, caput, da multicitada emenda…

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