Processo 1019861-46.2021.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019861-46.2021.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO : 1019861-46.2021.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AUTOR: ROGERIO VIANA DA SILVA RÉU : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL : CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a averbação, como especial, de período(s) laborado(s) com exposição a agente(s) nocivo(s), bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição / especial NB 195.202.306-5, com o pagamento das parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo (05/08/2019) ou da data de preenchimento dos requisitos (reafirmação da DER). A ausência de juntada aos autos do perfil profissiográfico previdenciário não pode ser entendida como indeferimento forçado do pedido, pois o requerente apresentou os documentos de que dispunha. Ademais, o C. STF (RE631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa. Resta, portanto, configurado o interesse de agir do(a) demandante. Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto a parte autora já renunciou ao montante que excede a 60 (sessenta) salários mínimos. Rejeito a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 05/08/2019, tendo a ação sido ajuizada em 08/04/2021. A aposentadoria especial é estipulada para aqueles trabalhadores que desenvolveram durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) – dependendo da atividade –, labor sujeito a condições especiais, consideradas como tal as que prejudicam sua saúde ou integridade física. Em relação ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, é necessário pontuar que, até 28.04.1995, advento da Lei nº 9032/95, para reconhecimento do labor como especial bastava o segurado comprovar estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada nociva à sua saúde ou integridade física pela legislação – presunção jure et jure -, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 83.080/79, comprovação de o segurado ter ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulários próprios vigentes (DSS 8030, DISES SE 5.235 ou SB 40), exceto para o agente ruído e calor que se exigia laudo técnico. Posteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador independentemente da atividade exercida, sendo que, a partir de 11.10.1996, com o advento da MP 1523/96, a emissão dos formulários próprios referidos deveria dar-se com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT, assentando-se a jurisprudência nesse sentido. Embora o perfil profissiográfico tenha sido previsto pela MP nº 1.523, de 11.10.1996, sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-11, posteriormente convalidada pela MP nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, foi o art. 148 e § 4º da IN nº 78/02, da Diretoria Colegiada do INSS, que estabeleceu a comprovação de atividade especial pelo PPP- perfil…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados