Processo 1019861-64.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1019861-64.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019861-64.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: RENATO DE PAIVA PEREIRA FILHO, OSWALDO PEREIRA CARDOSO EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de embargos de declaração opostos por Oswaldo Pereira Cardoso e Renato de Paiva Pereira Filho em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1019861-64.2026.8.11.0000, que reconheceu a perda parcial do objeto do Agravo de Instrumento quanto ao embargo ambiental e, na parte remanescente, deu parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso relativamente à apreensão dos maquinários e à nomeação do fiel depositário. Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão contém omissão e contradição interna, porquanto, embora tenha reconhecido a relevância dos fatos administrativos posteriormente apresentados para declarar prejudicada a controvérsia relativa ao embargo, não teria considerado adequadamente a repercussão dessas mesmas circunstâncias sobre a tutela provisória relacionada aos maquinários e à nomeação do fiel depositário. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados, com o esclarecimento dos efeitos decorrentes da alteração do quadro fático-administrativo, além do prequestionamento dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 493, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso defende a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sustentando que a pretensão dos embargantes se limita à rediscussão do mérito pela via inadequada. Requer, assim, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, a sua rejeição (Id. 388555378). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de Relator ou outro pronunciamento unipessoal proferido em Tribunal, compete ao próprio órgão prolator apreciá-los monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se sabe, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora não constituam, ordinariamente, instrumento destinado à rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso, os embargantes demonstraram a necessidade de integração do pronunciamento quanto à repercussão do quadro fático-administrativo sobre o capítulo remanescente do Agravo de Instrumento. A decisão agravada foi proferida nos autos da Tutela Provisória de Urgência em Caráter Cautelar Antecedente n.º 1013885-50.2026.8.11.0041 e, diante das circunstâncias então apresentadas, suspendeu parcialmente os efeitos do Termo de Embargo/Interdição n.º 0067015023, exclusivamente para permitir a colheita da safra de soja já implantada na Fazenda Juquara/Odara e a realização dos tratos culturais indispensáveis à manutenção do solo, vedada qualquer expansão da área…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados