Processo 1019862-91.2024.8.26.0003

TJSP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1019862-91.2024.8.26.0003
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1019862-91.2024.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul America Cia de Seguro Saude - Embargda: Michelly Caroline da Silva Jardim - Foram interpostos Embargos de Declaração ao argumento de suposta presença de vícios no Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, dando-lhe provimento parcial apenas para afastar a condenação por danos morais, mantida a obrigação de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. A Embargante aponta: (1) omissão em relação à legalidade da constituição de junta médica prevista na Resolução CONSU nº 8/98 e no art. 1º, § 1º, inc. d, da Lei nº 9.656/98, e (2) omissão quanto ao fundamento do ato comissivo ou omissivo que ensejou a fixação de indenização por danos morais de R$5.000,00, em alegada violação ao art. 186 do Código Civil, além de prequestionamento dos arts. 186, 757 e 884, todos do Código Civil, e art. 12 da Lei nº 9.656/98. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. (1) Da suposta omissão quanto à legalidade da junta médica. A Embargante sustenta que o Acórdão teria sido omisso acerca da legalidade da constituição de junta médica nos casos de divergência técnica, com fundamento na Resolução CONSU nº 8/98 e na Lei nº 9.656/98. A alegação, contudo, não encontra respaldo na realidade dos autos. O Acórdão expressamente reconheceu a legitimidade da junta médica como mecanismo de regulação, consignando que, de acordo com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial. Acrescentou, todavia, que o respectivo parecer não vincula o julgador, em linha com a tese vinculante do STJ. Diante disso, o Acórdão não ignorou a norma invocada pela Embargante, tampouco foi omisso: enfrentou a questão e afirmou que a junta médica é instrumento legítimo de regulação, mas que seu parecer, especialmente aquele produzido unilateralmente pela própria operadora, cede diante da prova pericial judicial, tecnicamente independente e isenta. O cerceamento de defesa invocado, portanto, é insubsistente: o julgado reconheceu a legal apuração da junta, apenas deixou assentado, com apoio em juírisprudência vinculante, que sua conclusão não subordina o magistrado. O que a Embargante pretende, em realidade, é rediscutir a valoracão probatória que prevaleceu a perícia judicial sobre o parecer da junta médica interna, ponto que foi expressamente analisado e decidido no Acórdão. Trata-se de nítido caráter infringente, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. (2) Da suposta omissão quanto aos fundamentos da condenção por danos morais. A Embargante alega que o Acórdão foi omisso quanto ao ato comissivo ou omissivo que justificaria a fixação da indenização por danos morais de R$5.000,00. A premissa, contudo, é equivocada. O Acórdão não manteve a…

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