Processo 1019866-65.2026.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1019866-65.2026.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA FERNANDES PEREIRA, CINTIA DELLA GIUSTINA WEBER REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por LETICIA FERNANDES PEREIRA e CINTIA DELLA GIUSTINA WEBER, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em que pretendem que o réu proceda às inscrições profissionais das requerentes, emitindo os registros médicos definitivos, abstendo-se de impor exigências não previstas em lei ou promover revisão administrativa dos atos de revalidação praticados pela UNIRG. Subsidiariamente, requer a inscrição provisória ou temporária até o julgamento final da ação, garantindo às requerentes o pleno exercício da profissão. Requereram o benefício da justiça gratuita. As autoras relatam que tomaram conhecimento do processo de revalidação promovido pela Fundação UNIRG – Universidade de Gurupi, no ano de 2021. Na ocasião impetraram mandado de segurança, em razão de o edital não prever a revalidação na forma simplificada. Letícia teve liminar deferida, em 28/01/22, para realizar revalida simplificado pela UNIRG, Cintia teve liminar deferida, em 25/01/22, revalida simplificado pela UNIRG. Afirma que o processo judicial que originou a liminar favorável às requerentes encontra-se devidamente transitado em julgado, sem resolução do mérito, fato esse ocorrido no ano de 2023, inexistindo, portanto, qualquer discussão judicial pendente ou controvérsia jurídica em curso. De posse dos documentos de revalidação e o apostilamento, em 11/12/2025, solicitaram ao CRM/MT a reativação de suas inscrições, por meio de revalidação, no entanto, tiveram seus pedidos indeferidos, com a fundamentação de que o apostilamento não é válido, por incompatibilidade com o marco regulatório federal e ausência de amparo judicial. Relata que existe uma ação civil pública 0017276-28.2025.8.27.2722, 1º Grau TJTO, que tem como autor o Ministério Público Estadual do Tocantins, em desfavor da IES, que não prevê, até o presente momento, nulidade dos atos praticados pela UNIRG. Em consequência, o MPE do Tocantins interpôs agravo de instrumento n.º 002987-25.2026.8.27.2700, que fora provido e nele determinou-se apenas que a UNIRG deixasse de emitir cautelarmente novos apostilamentos ou continuasse a processar os existentes, o que não é o caso em tela, posto que as requerentes já se encontram apostiladas. Por fim, argumenta que o Conselho passou a atuar como verdadeira instância revisora de revalidação universitária, recusando-se a efetivar a inscrição profissional sob alegação de suposta ilegalidade da revalidação, todavia, ele não possui competência para revisar o mérito administrativo educacional. Com a inicial vieram os documentos. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, em análise de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos. Por meio da DECISÃO Nº SEI-65/2026 (id 2258596822), a autora Cíntia teve seu pedido indeferido, vejamos: DECISÃO Nº SEI-65/2026 PROCESSO SEI Nº:…
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