Processo 1019878-97.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019878-97.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1019878-97.2026.8.11.0001 Requerentes: Rosangela Maria Guarienti Ventura e Thiago Meirelles Ventura Requerida: Gol Linhas Aéreas S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosangela Maria Guarienti Ventura e Thiago Meirelles Ventura em face de Gol Linhas Aéreas S.A., em razão do cancelamento do voo G3 1421, com origem em Cuiabá e destino em Salvador, via conexão em São Paulo, programado para decolagem às 02h00 do dia 14/02/26. Sustentam os autores que a justificativa de condições meteorológicas foi imprecisa, que a reacomodação oferecida somente ocorreria 24 horas depois e que o voucher de alimentação foi insuficiente. Diante disso, alegam ter adquirido novas passagens aéreas (R$ 7.295,50), perdido a reserva de hotel não reembolsável (R$ 4.084,83) e ingressos para eventos de Carnaval (R$ 6.720,00), totalizando R$ 18.100,33 em danos materiais, além de pleitearem danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor. A ré contestou a ação, arguindo, em síntese: (i) necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC; (ii) necessária suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF; (iii) impugnação à gratuidade de justiça; (iv) configuração de força maior por condições meteorológicas adversas; (v) prestação de assistência material adequada; (vi) inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Os autores apresentaram impugnação à contestação. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA No âmbito dos Juizados Especiais, a gratuidade de justiça em primeiro grau decorre da própria sistemática instituída pela Lei n.º 9.099/95, razão pela qual não há necessidade de pronunciamento específico na sentença acerca do benefício. O argumento da requerida de que os autores não fariam jus ao benefício, por terem realizado viagem aérea, não é apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Viagens aéreas podem ser planejadas com antecedência, financiadas de forma parcelada ou representar gasto excepcional que não reflete a situação econômica habitual das partes. A impugnação, portanto, não prospera. 2 – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.560.244/RJ) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia inscrita no Tema 1.417, em demanda na qual companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. Naquele leading case, a questão submetida ao regime da repercussão geral foi explicitamente delimitada nos seguintes termos: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre transporte aéreo, constantes do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, consideradas, ainda, as garantias de livre iniciativa, segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por dano material, moral ou à imagem. O próprio relator, Ministro Dias Toffoli, ao deferir a suspensão nacional dos processos, o fez de forma igualmente restritiva, determinando a paralisação apenas dos processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos e, em seguida, explicitando tratar-se da questão…

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