Processo 1019879-56.2025.4.01.4002
TRF1 • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-56.2025.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PADILHA VILANOVA - AL16839, LUIZ FELLIPE PADILHA DE FRANCA - AL11679 e JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 POLO PASSIVO:OTAVIO BRANDAO DE MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO BRANDAO DE MOURA - PI24032-A DESTINATÁRIO(S): OTAVIO BRANDAO DE MOURA OTAVIO BRANDAO DE MOURA - (OAB: PI24032-A) SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - (OAB: AL14581) LUIZ FELLIPE PADILHA DE FRANCA - (OAB: AL11679) DANIEL PADILHA VILANOVA - (OAB: AL16839) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461993245) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-56.2025.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019879-56.2025.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PADILHA VILANOVA - AL16839, LUIZ FELLIPE PADILHA DE FRANCA - AL11679 e JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 POLO PASSIVO:OTAVIO BRANDAO DE MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO BRANDAO DE MOURA - PI24032-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019879-56.2025.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI determinou que o Reitor da Universidade Tiradentes – UNIT/SE procedesse à remessa do certificado de conclusão da pós-graduação por meio eletrônico ou, caso optasse pelo formato físico, via postal, sem condicionamento à presença física do interessado ou de procurador. O juízo de origem estabeleceu que a exigência de retirada presencial do certificado, após a realização integral do curso na modalidade de ensino a distância – EAD, configura conduta abusiva e desarrazoada, violadora do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além de incompatível com os avanços da digitalização dos serviços educacionais e com o dever de eficiência, sendo certo que a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da legalidade e da boa-fé objetiva. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019879-56.2025.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) A sentença ora examinada está assim fundamentada: "O cerne da controvérsia se refere à legalidade da exigência de comparecimento físico para a retirada de certificado de conclusão de curso ministrado integralmente na modalidade à distância (EAD), quando o egresso reside em unidade da federação distante da sede da instituição de ensino. Inicialmente, registre-se que as instituições particulares de ensino, ao prestarem serviços educacionais mediante autorização do Poder…
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