Processo 1019881-91.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019881-91.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1019881-91.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : INGLID LIMA QUEIROZ SANTOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INGLID LIMA QUEIROZ SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), objetivando a anulação de ato administrativo que a reprovou na segunda etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), edição 2021, regido pelo Edital nº 72/2021. Em sua petição inicial (ID. 1008541781), a parte autora sustenta, em síntese, que obteve a pontuação de 65,4 pontos na prova prática de habilidades clínicas, sendo que a nota de corte estabelecida para a aprovação foi de 66,9 pontos. Aduz que houve erro material flagrante na correção de dois quesitos específicos: o item 6 da Estação 6 e o item 8 da Estação 9. Argumenta que, nas filmagens da prova, é possível verificar que ela verbalizou os procedimentos exigidos pelo Padrão Esperado de Procedimentos (PEP), mas que a banca examinadora, de forma arbitrária e sem a devida fundamentação, atribuiu-lhe pontuação zero em tais quesitos. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID. 1014900751. Naquela oportunidade, consignou-se que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e exames de proficiência deve ser excepcional, limitada ao controle de legalidade e à verificação de erro material grosseiro, não cabendo ao magistrado substituir-se à banca examinadora para avaliar o mérito das respostas dadas pelos candidatos, especialmente em avaliações de natureza técnica e clínica, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral. O INEP foi citado e apresentou contestação (ID. 1084186792), por meio de sua Procuradora Federal, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado e a soberania técnica da banca examinadora. Sustentou que o Revalida é regido por legislação específica — Lei nº 13.959/2019 e Edital nº 72/2021 — e que todos os procedimentos de avaliação, recurso e homologação foram observados com rigor. Argumentou que a análise de cada estação é realizada por dois médicos avaliadores capacitados a partir das filmagens, com previsão de terceira avaliação por banca de especialistas nos casos de discrepância, tudo em conformidade com os itens 3.5 a 3.9 do Edital. Asseverou que os critérios de pontuação são previamente definidos e não admitem gradação intermediária fora dos valores pré-determinados, e que a insatisfação da candidata com a nota obtida não configura ilegalidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e da isonomia entre os participantes. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID. 1129199752), na qual a autora reiterou os argumentos da inicial, com ênfase em dois pontos: (i) que o PEP da Estação 6 não especificava qualquer especialidade médica para o serviço de referência, sendo a exigência de "gastroenterologia ou hepatologia" uma adição indevida e superveniente da banca, produzida apenas no momento do indeferimento do recurso; e (ii) que este próprio Juízo…

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