Processo 1019884-28.2022.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019884-28.2022.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019884-28.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILSON ROBERTO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HUMBERTO BUDOIA FILHO - MT9906/O-A e PAULO HUMBERTO BUDOIA - MT3339-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NILSON ROBERTO TEIXEIRA PAULO HUMBERTO BUDOIA FILHO - (OAB: MT9906/O-A) PAULO HUMBERTO BUDOIA - (OAB: MT3339-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458230051) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019884-28.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019884-28.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILSON ROBERTO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HUMBERTO BUDOIA FILHO - MT9906/O-A e PAULO HUMBERTO BUDOIA - MT3339-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por NILSON ROBERTO TEIXEIRA contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo réu e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do ente público. Na origem, a União postulou a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 16.213.233,06 (dezesseis milhões, duzentos e treze mil, duzentos e trinta e três reais e seis centavos), sob o fundamento de que o demandado alienou imóveis que haviam sido previamente reconhecidos, em ação penal, como produto ou proveito de atividade criminosa e, por isso, submetidos à pena de perdimento em favor do Estado. Sustentou o ente público que, embora decretada a perda dos bens, o requerido promoveu sua alienação a terceiros, apropriando-se indevidamente dos valores correspondentes, razão pela qual busca o ressarcimento equivalente. O requerido apresentou embargos à ação monitória, alegando, em síntese, a inadequação da via eleita, a inexistência de prova escrita idônea, a ausência de obrigação de indenizar, a legitimidade da alienação dos bens e a inexistência de título jurídico apto a embasar a pretensão da União. Os embargos à monitória foram rejeitados. Em suas razões recursais, o embargante, ora apelante, reitera as teses defensivas. A União apresentou contrarrazões, pedindo que seja negado provimento à apelação. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019884-28.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1019884-28.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: NILSON ROBERTO TEIXEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Antes de se examinar o mérito, devem ser apreciadas as preliminares arguidas pelo apelante. I – PRELIMINARES 1.a) Impossibilidade jurídica do pedido O apelante argumenta que a pretensão da União é juridicamente impossível, pois não existiria um título válido de perdimento de bens que a ampare. Fundamenta essa tese na premissa de que as decisões que decretaram a perda de seu patrimônio seriam nulas por terem sido proferidas antes do trânsito em julgado de sua condenação criminal, além de supostamente contrariarem decisões proferidas em mandados de segurança. Na sistemática do…

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